A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou ao INSS conceder aposentadoria por invalidez a um trabalhador rural sem condições de reabilitação para o exercício profissional. Para os magistrados, provas juntadas aos autos e condições pessoais do autor confirmaram o direito ao benefício.
De acordo com o processo, o trabalhador rural tem 53 anos, é analfabeto, desenvolveu demência, pneumonia bacteriana e cirrose hepática. Conforme laudos do INSS, o segurado apresenta confusão mental, desorientação, dificuldades de locomoção, faz uso de fraldas e depende do auxílio de terceiros.
No TRF3, o magistrado considerou o autor incapaz para o desempenho das atividades rurais, embora o laudo pericial tenha concluído o contrário. O relator justificou que o Código de Processo Civil e entendimento do STJ preveem ao julgador formar sua convicção com outros elementos de prova. O relator ponderou, ainda, que documentos médicos informam comprometimento cognitivo e quadro neurológico crônico e incurável. Como se sabe, especialmente em matéria previdenciária, a legislação deve ser analisada com moderação e razoabilidade, de modo que a incapacidade para o trabalho deve ser verificada à luz do histórico da pessoa e da realidade social.