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Ex-prefeito e vice de Guarapuava regularizam contas de 2010

Redação Bonde com TCE-PR
31 jan 2017 às 17:19
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O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) acolheu o recurso de revista interposto por Luiz Fernando Ribas Carli e Jorge Luiz Massaro, respectivamente prefeito e vice de Guarapuava no quadriênio 2009-2012. Com a decisão, as contas de 2010 deste município da região Centro-Sul foram consideradas regulares com ressalva, modificando a decisão do Acordão de Parecer Prévio nº 388/14, expedido pela Primeira Câmara da corte.

Na decisão original, as contas de Guarapuava em 2010 haviam sido consideradas irregulares devido à acumulação ilegal de cargos pelo então vice-prefeito, que é servidor estadual. O TCE-PR havia determinado a devolução dos valores indevidamente recebidos pelo vice e multado o prefeito.

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Em sua defesa, Massaro alegou boa-fé por desconhecer a proibição quanto à acumulação de cargos por vice-prefeito. Ele argumentou também que as remunerações foram provenientes de cargos públicos distintos, uma vez que o cargo de vice-prefeito é constitucional e eletivo e o cargo de médico do Estado é oriundo de concurso público. Além disso, quando ocupou o cargo de prefeito, na ausência do titular, Massaro declinou da acumulação de salários.

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Ao fundamentar seu voto, o relator do recurso de revista, conselheiro Fernando Guimarães, alegou que é possível observar a boa-fé do recorrente, uma vez que, assim que teve ciência da irregularidade, declinou do cargo na área de saúde. O conselheiro deu provimento ao recurso e considerou as contas de 2010 do município regulares com ressalva, com o afastamento das penalidades aplicadas aos responsáveis.


Os membros do Tribunal Pleno acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 8 de dezembro. O acórdão da decisão está disponível na edição 1.502 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.

Após o trânsito em julgado do processo, o parecer prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Guarapuava. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal expressa no parecer prévio são necessários dois terços dos votos dos vereadores.


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