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E se eu não puder comparecer às urnas do dia da eleição?

TRE-PR
27 set 2010 às 15:32
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Se você estiver fora de sua cidade, justifique sua ausência - no dia da eleição - em qualquer local de votação. Se você estiver enfermo, você deve procurar o seu cartório eleitoral para fazer a justificativa até 60 dias depois das eleições.

Vale lembrar que a ausência a cada turno da eleição deve ser justificada individualmente.

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O formulário Requerimento de Justificativa Eleitoral pode ser obtido, gratuitamente, nos cartórios eleitorais, nos postos de atendimento ao eleitor, nas páginas da Internet do TSE e dos tribunais regionais eleitorais de cada estado, nos locais de votação ou de justificativa no dia do pleito.

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No dia da votação, basta que o eleitor, portando o título eleitoral e um documento oficial de identificação com foto, dirija-se a qualquer local destinado ao recebimento de justificativa eleitoral e entregue o respectivo formulário devidamente preenchido.

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Se o formulário for entregue com dados incorretos ou que não permitam sua identificação, não será considerado válido para justificar a ausência às urnas.
Esse requerimento pode ser entregue em qualquer cartório ou posto de atendimento eleitoral, ou, na impossibilidade, encaminhado, por via postal, ao cartório da zona eleitoral onde é inscrito. Caso o requerimento de justificativa seja entregue em lugar diverso dos definidos acima, cabe ao juiz eleitoral decidir sobre o deferimento.


O pedido deve conter a qualificação completa do eleitor (nome, data de nascimento, filiação, número do título e endereço atual) e o motivo da ausência à votação, cabendo ainda ao eleitor, apresentar documentos que comprovem sua identidade.

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O acolhimento ou não das alegações apresentadas ficarão sempre a critério do juiz da zona eleitoral em que o eleitor estiver inscrito.


O prazo de 60 (sessenta) dias é contado a partir da data de cada turno. Assim, se o eleitor deixou de votar no primeiro e no segundo turno da eleição, terá dois prazos para justificar sua ausência: um de até (60) sessenta dias, contado da data de realização do primeiro turno, e outro, com a mesma duração, com início a partir do dia em que ocorrer o segundo turno.

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O eleitor pode justificar a ausência às eleições tantas vezes quantas forem necessárias, mas deve estar atento a eventual realização de revisão do eleitorado no município onde for inscrito, nesse caso pode ter o seu título cancelado.


O eleitor, enquanto não regularizar sua situação com a Justiça Eleitoral, não poderá:
• obter passaporte ou carteira de identidade;

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• receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;


• participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos estados, dos territórios, do Distrito Federal ou dos municípios, ou das respectivas autarquias;

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• obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;


• inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;

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• renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;


• praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.


• obter certidão de quitação eleitoral, conforme disciplina a Res.-TSE nº 21.823/2004;

• obter qualquer documento perante repartições diplomáticas a que estiver subordinado.


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