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Receita Estadual em Londrina

STF concede Habeas Corpus para revogar prisão de investigados na Operação Publicano

Redação Bonde
30 ago 2016 às 20:20
- Reprodução
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A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, por unanimidade, habeas corpus (HC), nesta terça-feira (30), para revogar ordem de prisão contra o auditor fiscal José Luiz Favoreto e os empresários Antônio Pereira Junior e Leila Raimundo Maria Pereira, investigados na Operação Publicano, que apura suposto esquema de propina e sonegação no âmbito da Receita Estadual em Londrina.

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, superou a Súmula 691 do STF, que impede o conhecimento de HC quando requerido contra decisão de relator de tribunal superior que indefere liminar em HC, por verificar a ocorrência de constrangimento ilegal no decreto prisional contra os acusados. Para Mendes, não há no processo elementos concretos que justifiquem a aplicação da medida prisional extrema.

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A defesa alegou ainda constrangimento ilegal diante da ausência de suporte fático e probatório para o decreto da prisão cautelar. Apontou também sobre violação a decisões proferidas anteriormente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nas primeiras fases da operação policial, quando os decretos prisionais foram revogados.

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Também alegou ausência de novos fatos indicados pelo Ministério Público, que justifiquem novo pedido de prisão cautelar. No voto do relator, afirmou que o novo decreto prisional teve como fundamentos a possibilidade de interferência dos acusados nos testemunhos e na produção de provas, presunção de fuga e gravidade de infrações.

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Gilmar Mendes afirmou ainda que em nenhum momento o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Londrina apontou dados concretos indicativos de que, em liberdade, os acusados possam interferir na coleta de provas.


"A jurisprudência do Supremo afasta categoricamente a prisão cautelar amparada na simples afirmação de interferência do agente na instrução criminal sem estar apoiada em elementos concretos dos autos", disse. Também é jurisprudência da Corte, segundo o ministro, a impossibilidade de prisão preventiva com base apenas na previsão de fuga.

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"Na espécie, a decisão atacada sugere um futuro e hipotético risco ao cumprimento da lei penal. Nesse contexto, a medida extrema não se faz indispensável podendo ser eficazmente substituída por cautelares diversas da prisão", explicou.


Para Mendes, não procede a alegação de possibilidade de reiteração criminosa em relação ao acusado José Luiz Favoreto, uma vez que o auditor está afastado de suas funções desde março de 2015. Quanto aos demais investigados, afirmou que "os fundamentos usados pelo magistrado de origem revelam-se inidôneos para manter a segregação cautelar, pois apenas a gravidade das condutas, dissociada de outros dados concretos, não autoriza a prisão dos agentes".


O ministro explicou ainda que a prisão cautelar somente se legitima em situações em que for o único meio eficiente para preservar os valores jurídicos que a lei penal visa proteger, não sendo eficazes para esse fim nenhuma das medidas alternativas indicadas no artigo 319 da lei processual penal.

O relator concedeu o habeas corpus de ofício, confirmando as liminares já deferidas e revogando as ordens de prisão decretadas em outubro de 2015 contra os três acusados e, em novembro, contra José Luiz Favoreto. O ministro determinou também ao Juízo da 3ª Vara Criminal de Londrina que analise, em cada caso, a aplicação das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do CPP. A decisão foi unânime.


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