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Funções irregulares

Prefeitura deve extinguir cargos e exonerar comissionados, determina TCE-PR

Redação Bonde com TCE-PR
28 set 2016 às 10:24
- Reprodução
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O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou que, no prazo de 30 dias, o Município de Céu Azul (Oeste) adote providências legais para sanar as irregularidades no seu quadro de pessoal. O Executivo municipal deve extinguir todos os cargos considerados irregulares pelos técnicos do Tribunal e exonerar seus ocupantes. Ou demonstrar a regularidade dos cargos de provimento em comissão, editando lei que descreva suas atribuições e comprovando que há servidores vinculados a cada cargo de direção e de chefia.

A decisão foi tomada no processo em que o TCE-PR julgou parcialmente procedente representação do Ministério Público de Contas (MPC), instaurada para apurar irregularidades identificadas no Sistema de Informações Municipais-Atos de Pessoal (SIM-AP), referentes à utilização de cargos em comissão em desacordo com a Constituição Federal (CF/88) no município. Em função da decisão, o ex-prefeito José Eneron da Silva Telles (gestão 2009-2012) recebeu multa de R$ 290,19.

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A representação originou-se da constatação do MPC, após realizar pesquisa no SIM-AP do Tribunal, de que os cargos em comissão do quadro de pessoal do município não estavam de acordo com o estabelecido no artigo 37 da CF/88. Segundo a previsão constitucional, esses cargos destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

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O ex-prefeito juntou aos autos o Projeto de Lei nº 47/2011, que alterou a estruturação do Plano de Cargos e Salários da prefeitura. Na defesa do município, constaram as alegações de que não há requisitos técnicos a serem cumpridos pelos ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração; e que apenas dois desses cargos envolvem responsabilidade técnica e estão ocupados por servidores com formação adequada. Também foi juntada ao processo cópia da legislação que disciplina o percentual mínimo de cargos em comissão a serem ocupados por servidores efetivos.

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A Coordenadoria de Fiscalização de Atos de Pessoal (Cofap) do TCE-PR destacou que não foi atendida a determinação do Tribunal para que fosse demonstrado que os ocupantes de cargos comissionados têm qualificação técnica para desempenhar suas atribuições. Portanto, a unidade técnica opinou pela procedência da representação em relação a esse ponto, com expedição de recomendação para que seja regularizada a situação.


O Ministério Público de Contas (MPC) concordou com o posicionamento da Cofap e destacou que o artigo 37 da CF/88 condiciona o provimento dos cargos em comissão a uma prévia definição quanto ao quantitativo, nomenclatura, remuneração e atribuições dos seus ocupantes. O MPC ressaltou que o exame da estrutura administrativa do ente revela a criação exagerada de cargos em comissão e ausência das pertinentes descrições em lei impossibilita aferir se são casos de confiança excepcional imprescindível. Segundo o parecer, os cargos referidos, a princípio, caracterizam-se como funções de confiança que devem ser exercidas por servidores efetivos.

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Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro corregedor-geral Durval Amaral, ressaltou que o projeto de lei juntado ao processo apenas explicitou as atribuições referentes à chefia de gabinete, à assessoria de imprensa, à procuradoria-geral, ao sistema de controle interno e à ouvidoria do município. Ele lembrou que não consta qualquer descrição de atribuições em relação aos demais cargos comissionados, sendo a representação procedente quanto a esse ponto. Assim, ele aplicou ao prefeito a sanção prevista no artigo 87, II, da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR).


Amaral destacou que não há previsão legal de atribuições correspondentes e não foi comprovada a existência de servidores hierarquicamente subordinados em relação a cargos de provimento em comissão de direção e chefia no gabinete do prefeito e nas secretarias municipais de Administração; Planejamento; Finanças; Agricultura; Meio Ambiente e Recursos Hídricos; Educação; Cultura, Esporte, Lazer e Recreação; Saúde; Indústria, Comércio e Turismo; Viação; e Assistência Social.


O TCE-PR passou a avaliar, por iniciativa do MPC, o quadro de servidores comissionados de vários municípios paranaenses. Em função disso, diversas decisões foram tomadas, sendo expedidas determinações e recomendações aos gestores municipais, com o estabelecimento de prazos para a correção das irregularidades. O Prejulgado nº 6 do TCE-PR, que dispõe sobre as condições para contratação de assessoria jurídica e contábil nos municípios, é fruto deste trabalho.

Na sessão de 25 de agosto, os conselheiros aprovaram, por unanimidade, o voto do relator, que concordou com a instrução da Cofap e com o parecer do MPC, julgando parcialmente procedente a representação. Os prazos para recurso da decisão passaram a contar a partir da publicação do acórdão nº 4238/16 na edição nº 1.438 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC), veiculada em 6 de setembro, no portal www.tce.pr.gov.br.


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