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Tribunais Pacificam Correção da Cobrança de Impostos Estaduais e Federais

PRNEWSWIRE
22 mar 2017 às 08:04
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SÃO PAULO, 22 de março de 2017 /PRNewswire/ -- No âmbito estadual, há tempos tem se cobrado valor a maior de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ? ICMS sobre faturas de Energia Elétrica, situações que têm ocorrido em praticamente todos os Estados brasileiros. Ocorre que, embora o ICMS só possa ser aplicado sobre a mercadoria ou serviço efetivamente consumido, a prática revela que em todas as faturas o referido imposto é calculado para além da energia elétrica que de fato é consumida, isto é, nas tarifas de encargos de transmissão e distribuição de energia, denominadas como TUSD (Tarifa de Uso de Sistema de Distribuição) e TUST (Tarifa de Uso de Sistema de Transmissão).

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Agravo Regimental no Recurso Especial nº 845353/SC, entendeu que o ICMS é imposto que incide exclusivamente na mercadoria ou serviço, e que qualquer cálculo que ultrapasse estes limites é indevido, o que possibilita ao contribuinte não só a correção de tal cálculo, como a repetição, isto é, reaver o que foi pago a maior, respeitado o limite retroativo de cinco anos, em razão do prazo prescricional. O Ministro Herman Benjamim, em seu voto, afirmou que o "STJ possui entendimento no sentido de que a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD não fazem parte da base de cálculo do ICMS". A votação foi unânime.  

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Já no âmbito federal, na última quarta-feira passada (15), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574706, de que o " ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS". Um dos maiores pontos em que havia divergência entre os ministros era se faturamento e receita eram sinônimos, porém, a relatora do recurso, Ministra Cármen Lúcia, afirmou ser "inegável que o ICMS abarca todo processo e o contribuinte não inclui como faturamento o que ele haverá de repassar à Fazenda Pública, tratando-se de ingresso". O decano da Corte, Ministro Celso de Mello tinha a possibilidade, caso trouxesse voto contrário à relatora, entretanto, decidiu acompanha-la em seu entendimento, provendo o recurso do contribuinte.

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O voto final foi dado pelo decano da Corte, ministro Celso de Mello, que poderia ter empatado o julgamento, mas disse que seu entendimento era igual ao da relatora, afirmando que a "inconstitucionalidade da inclusão dos valores pertinentes ao ICMS na base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS, em razão dos valores recolhidos a título de ICMS não se subsumirem à noção conceitual de receita ou de faturamento da empresa". O impacto nos cofres públicos, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, é de aproximadamente 250 bilhões de reais.

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Todos estes julgamentos impactam diretamente tanto as pessoas físicas, quanto as pessoas jurídicas, vez que versam sobre impostos que incidem sobre gastos essenciais, como alimentação, energia elétrica e vestuários.

Para saber mais, entre em contato:
Raul Mata
Mata, Advogados Associados
www.mataadvogados.com.br 
[email protected] 
(11) 3254-7380

FONTE Mata, Advogados Associados

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