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Prévia negociação

TRT-PR impede demissões coletivas de funcionários de bancos sem participação de sindicato

Redação Bonde com assessoria de imprensa
22 fev 2017 às 17:32
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Uma decisão dos desembargadores da 2ª Turma do TRT do Paraná em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Paraná (MPT-PR) determinou que os bancos HSBC Bank Brasil e Bradesco se abstenham de dispensar coletivamente seus empregados sem que haja prévia negociação com o sindicato profissional.

O acórdão estabelece multa no valor R$ 20 mil para cada funcionário despedido em desacordo com o que foi determinado, incluindo demissões envolvendo prestadores de serviço terceirizados e trabalhadores que atuam pessoalmente sob o rótulo de pessoa jurídica.

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No decorrer da ação, o MPT-PR demonstrou que um movimento de dispensa em massa foi iniciado em novembro de 2014, com a notícia de encerramento das atividades do HSBC no Brasil. O Ministério Público do Trabalho relatou ainda que, desde a confirmação da venda da instituição para o Banco Bradesco, foram promovidas diversas tentativas de negociar a manutenção dos postos de trabalho, sem sucesso, ficando evidente o risco de novas demissões coletivas.

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Com base no entendimento firmado pela Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho (TST), os desembargadores acolheram ao pedido do MPT-PR e modificaram a sentença proferida em março de 2016, considerando imprescindível a prévia negociação coletiva com entidade sindical dos empregados para a legitimidade das dispensas em massa.

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Para os magistrados, quando se trata de demissões coletivas é "necessário que se adotem certas cautelas, de modo a conciliar o direito potestativo do empregador com o seu dever de promover a função social da propriedade e o bem-estar social".


"Apesar de o instituto da despedida coletiva carecer de dispositivos legais regulamentadores em nosso ordenamento jurídico, a questão se resolve pela incidência dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, insculpidos nos incisos III e IV do artigo 1º da CF. Impõe-se também a observância do princípio da continuidade da relação de emprego", constou no acórdão da 2ª Turma.

A decisão determinou ainda ao HSBC Bank Brasil o pagamento de multa por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil, em favor de entidade cuja atuação se destine à tutela de interesses dos trabalhadores.


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