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A intransigência recursal da Justiça do Trabalho.

22 mai 2012 às 10:27

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Na semana passada um caso emblemático chamou a atenção dos estudiosos do Direito do Trabalho para uma questão polêmica relativa ao preparo recursal trabalhista, vindo a reacender antigas discussões acerca da aplicação subsidiária da sistemática do CPC em caso de insuficiência do numerário depositado.


Trata-se de um agravo de instrumento interposto pela empresa Politec Tecnologia de Informação S.A, cujo depósito recursal que deveria ser realizado no valor de R$5.889,51, foi recolhido no montante de R$5.889,50.

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Em razão do depósito a menor de apenas um centavo, o recurso foi considerado deserto pelo Tribunal Superior do Trabalho, que aplicou ao caso a Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-1, que determina a deserção "ainda que a diferença em relação ao quantum devido seja ínfima, referente a centavos".

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O entendimento predominante na Justiça do Trabalho quanto à impossibilidade de complementação de depósitos recursais insuficientes, não obstante se justificar por razões de controle da quantidade de processos nos tribunais, não encontra respaldo na Carta Magna e no Texto Celetista.


Isso porque aplica-se ao processo trabalhista o princípio da subsidiariedade, insculpido no art. 769 da CLT, que determina que nos casos omissos cabe ao direito processual comum suprir as lacunas do processo do trabalho, quando não houver incompatibilidade de normas.

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Consequentemente, diante do silêncio da CLT sobre o tema, inexiste qualquer obstáculo jurídico que justifique a não aplicação da regra contida no art. 511, § 2o, do CPC, que estabelece a obrigatoriedade de intimação para que a parte possa suprir eventual irregularidade do depósito recursal dentro do prazo de cinco dias.


Nesse diapasão, a adoção da norma processual comum é medida que se impõe, posto que além de se compatibilizar com as regras celetistas, dá efetividade aos princípios constitucionais do devido processo legal, do duplo grau de jurisdição, e da razoabilidade.


Além disso, cremos ser inadmissível que o Judiciário, no afã de reduzir o número de recursos supostamente protelatórios, transfira para os particulares o ônus por sua estrutura e contingência insuficiente para processar e julgar os casos que lhe são levados à apreciação.


Maiores informações: www.nobrecorrea.adv.br


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