Pesquisar

Canais

Serviços

Publicidade

Negligência que causa prejuízo financeiro justifica demissão

20 jan 2014 às 09:08
siga o Bonde no Google News!
Publicidade
Publicidade

O contrato de trabalho pressupõe que o empregado tem o dever de cumprir suas atribuições com zelo e pontualidade, visando a produtividade e, em última instância, a própria continuidade do negócio. Com esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro negou a reintegração aos quadros da Petrobras de um empregado demitido por negligência após causar prejuízo de mais de R$ 2 milhões à empresa.

Cadastre-se em nossa newsletter

Publicidade
Publicidade


O empregado foi demitido por justa causa, em 2009, com base no inciso "e" do artigo 482 da CLT: "desídia no desempenho das respectivas funções". A demissão ocorreu após a segunda falha cometida em três anos. No cargo de supervisor, equivocou-se na interpretação de um termo constante em contrato firmado entre a Petrobras e a empresa Techint para serviços de pintura na plataforma de petróleo com o uso de pistola air-less. Ao interpretar como "paralisação" os intervalos de almoço e no fim da jornada de trabalho, acabou causando à estatal prejuízo de mais de R$ 2 milhões.

Leia mais:

Imagem de destaque

STJ entende pela validade de cláusulas contratuais de não concorrência

Imagem de destaque

Empresa comprova embriaguez em acidente que matou trabalhador

Imagem de destaque

Sistema financeiro brasileiro esteriliza os recursos do país

Imagem de destaque

Jamais zombe de uma decisão judicial...


Anteriormente, outro erro seu já havia causado razoável prejuízo, quando emitiu nota de reembolso pelo uso de 400 metros de cabo, cujo valor unitário era de R$ 5,18 e totalizaria R$ 2,9 mil, já somados impostos e taxas. Mas ao preencher a guia de pagamento, confundiu-se, repetindo no campo "valor unitário" a quantidade de material utilizada, o que resultou no prejuízo líquido de R$ 263,6 mil.

"A meu ver, embora possa parecer justificável o preenchimento incorreto de um campo da fatura de pagamento, a enorme discrepância de valores seria facilmente detectada por qualquer homem médio, principalmente pelo autor, profissional responsável pela emissão das notas", afirma o desembargador Fernando Antonio Zorzenon da Silva, relator do acórdão. As informações são do portal Consultor Jurídico.


Acesse: www.ncc.adv.br


Publicidade

Últimas notícias

Publicidade