O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Porto Seguro Saúde a custear o tratamento em clínica especializada, sem limite de tempo, a um dependente
químico.
O autor da ação foi internado, em caráter de urgência, em estabelecimento não credenciado no seu plano de saúde. Ele disse que a empresa negou a cobertura do procedimento pelo tempo necessário ao restabelecimento de sua saúde e requereu o custeio do tratamento. A empresa alegou a legitimidade de sua recusa em arcar com os custos da internação por mais de 15 dias em clínica de reabilitação para dependentes químicos. Além do pagamento das despesas, o paciente pediu uma indenização por danos morais.
A decisão de 1ª instância julgou a ação improcedente. O autor recorreu da sentença sustentando que o direito à internação decorrente do quadro clínico apresentado é assegurado pela legislação e jurisprudência.
Para o relator do processo, desembargador Fernando Antonio Maia da Cunha, ao se contratar um plano de saúde, o usuário tem por objetivo a garantia de atendimento médico até que aconteça a cura, além de atendimento imediato para os casos de emergência. "Seria de extremo contra senso que alguém já internado tivesse, devido a uma limitação contratual, que abrir mão da internação exigida pelo quadro clínico ou ter suas despesas pagas por seus familiares", disse.
Ainda de acordo com o magistrado, nem mesmo o fato de a clínica não ser conveniada ao plano de saúde afasta o direito dos autores. "Deve a empresa reembolsar os conveniados nos limites previstos no contrato, no tratamento realizado fora da rede credenciada, sem limitação de dias." O pedido de indenização por danos morais foi negado. "Inexistindo fato excepcional que tenha causado vexame ou humilhação aos conveniados que tiveram o pedido de internação do autor negado, não há que se falar em dano moral indenizável."
Os desembargadores Natan Zelinschi de Arruda e Carlos Teixeira Leite Filho também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Fonte: Última Instância
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