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Transporte de valores sem devido preparo gera dano moral

26 fev 2013 às 08:40

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Todo empregador deve zelar pela saúde, higiene e segurança do empregado, como preceitua a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXIII. Nesse sentido, a Lei 7.102/83, estipula que o transporte de valores será executado por empresa especializada contratada ou pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para esse fim.Isso inclui pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitida pelo Ministério da Justiça.

Assim, o empregador que impõe ao trabalhador despreparado a tarefa de transportar valores, expõe o empregado a situações de risco excessivo e sentimentos de ansiedade, medo e angústia. Por esse ato ilícito, a empresa pode ser responsabilizada por danos morais.

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No caso julgado pela Turma Recursal de Juiz de Fora, a testemunha ouvida revelou que o reclamante transportava valores da loja de calçados para o banco, na companhia de uma caixa ou crediarista, cerca de três vezes por semana, transportando de R$8.000,00 a R$15.000,00, pela distância de dois a três quilômetros, percurso esse feito a pé.

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O desembargador relator, José Miguel de Campos, entendeu ser inegável que a empregadora expôs a vida do empregado a risco, descurando-se de seus deveres quanto à segurança do reclamante, em flagrante violação ao que determina a Lei 7.102/83. Essa situação, conforme decidido, gerou obrigação do empregador ao ressarcimento do dano moral causado ao trabalhador. Segundo destacou o magistrado, os danos morais são aqueles que decorrem de ofensas à honra, ao decoro, à paz interior, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos, à liberdade, à vida e à integridade corporal.


Levando em consideração a gravidade, a natureza e o sofrimento do empregado, bem como as consequências do ato, as condições financeiras das partes e o grau de culpa do empregador, a Turma manteve a condenação já fixada em sentença, no importe de R$5.000,00.


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região



Acesse: www.ncc.adv.br


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