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Jamais zombe de uma decisão judicial...

05 dez 2014 às 09:49
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Depois de ser condenado pela Justiça do Rio de Janeiro a pagar uma indenização de R$ 15 mil ao diretor da Globo Ali Kamel, o blogueiro Miguel do Rosário escreveu: "Já não sou tão pobre, graças ao sucesso do meu blog. Com um pouco de ajuda dos amigos, que tenho aos montes, consigo R$ 15 mil com facilidade". Agora, o valor aumentou para R$ 20 mil.

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A 19ª Vara Cível do Tribunal de Justiça fluminense deu provimento a uma apelação de Ali Kamel, que apontou que a condenação a pagar R$ 15 mil "não teve qualquer efeito no sentido de dissuadir o apelado de prosseguir nas suas práticas". Ou seja, não impediu que o blogueiro seguisse publicando textos ofendendo o diretor da Globo.

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Miguel do Rosário havia sido condenado pela juíza Lindalva Soares Silva, da 11ª Vara Cível do Rio de Janeiro, a indenizar Kamel em danos morais, por ofensas publicadas no blog O Cafezinho. Os textos, entre outras ofensas, chamam o jornalista de "sacripanta reacionário e golpista", dizem que ele cometeu "todo o tipo de abuso contra a democracia" e de se empenhar "dia e noite para denegrir a imagem do Brasil". No texto publicado depois da condenação, Rosário volta a chamar Kamel de sacripanta.
O blogueiro também foi condenado por fazer referências ao filme pornôSolar das Taras Proibidas, dos anos 1980, no qual afirma que há um ator com o mesmo nome do diretor da TV Globo. No processo, porém, Kamel provou que o nome do ator em questão é Alex Kamel.

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O relator do caso na 19ª Câmara Cível do TJ-RJ, desembargador Ferdinaldo Nascimento, afirma que é possível constatar que o objetivo do texto considerado ofensivo "não foi apenas o de informar, pois fez juízo de valoração em relação à pessoa envolvida na questão". Além disso, diz, "as matérias publicadas ofenderam a dignidade do autor, sendo constrangedoras, maldosas e ofensivas".


Ao aumentar a multa em R$ 5 mil, o desembargador aponta que a condenação deve seguir princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e as características de punição e compensação, citando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do TJ-RJ.

Publicado por Marcos de Vasconcellos na Conjur, em 05 de dezembro de 2014.


Acesse: www.nobrecruvinel.com


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