A Câmara Especial Regional de Chapecó manteve decisão que condenou um homem ao pagamento de R$ 102 mil, a título de indenização por danos morais e materiais, e de pensão alimentícia em benefício da esposa e filho de homem por ele assassinado. De acordo com os autos, o cônjuge e genitor dos autores foi agredido pelo réu com socos, pontapés e uma facada no abdômen, em uma lanchonete do oeste catarinense. A vítima morreu no local.
Em apelação, o acusado alegou ter agido em legítima defesa, visto que a vítima, embriagada, começara a agredi-lo. Pediu, de forma secundária, a redução do valor da indenização por danos morais. Afirmou, ainda, que a autora não demonstrou dependência econômica para com a vítima, o que não lhe confere, portanto, direito a pensão mensal. Para o desembargador substituto Rubens Schulz, relator do recurso, ficou comprovado que o réu praticou o delito, pois ele foi condenado na esfera criminal.
Quanto à pensão alimentícia, o magistrado ressaltou que a morte causou redução da renda familiar ou até mesmo sua extinção - desnecessária, pois, a comprovação de dependência financeira. Em relação aos danos morais, Schulz lembrou que devem ser apreciados aspectos como a situação da vítima, a condição financeira do ofensor, a gravidade da lesão e o grau de culpa na conduta do agente, de forma que a indenização não seja insignificante, nem capaz de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido.
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"Entendo que o arbitramento, na quantia fixada pelo magistrado a quo, se mostra pertinente ao caso sob estudo, atendendo, assim, à finalidade a que a indenização se propõe, não merecendo qualquer redução como pretende o apelante", completou.