O ministro Marco Aurélio Mello, do STF (Supremo Tribunal Federal), concedeu medida cautelar em mandado de segurança para suspender decisão do CNJ (Conselho Nacional de Justiça ) que afastou por dois anos o juiz Edilson Rodrigues. O afastamento foi determinado em procedimento administrativo disciplinar em que o juiz era citado por ter feito considerações contrárias à Lei Maria da Penha e às mulheres. Rodrigues chegou a classificar a legislação que combate a violência contra a mulher como "diabólica".
Para o ministro, a providência de afastar o juiz foi inadequada e violou a autonomia de decisão do magistrado, uma vez que "as considerações tecidas o foram de forma abstrata, sem individualizar-se este ou aquele cidadão".
"É possível que não se concorde com premissas da decisão proferida, com enfoques na seara das ideias, mas isso não se resolve afastando o magistrado dos predicados próprios à atuação como ocorre com a disponibilidade", afirmou Marco Aurélio.
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O "excesso de linguagem" foi apontado em sentença de 2007 em processo que envolvia violência contra a mulher, quando o juiz Edilson Rodrigues era titular da 1ª Vara Criminal e Juizado da Infância e Juventude de Sete Lagoas (MG). Em junho daquele ano, a Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais formalizou representação junto à Corregedoria do Tribunal de Justiça estadual e ao CNJ, solicitando providências quanto às "declarações de cunho preconceituoso e discriminatório".
A representação foi arquivada pela Corregedoria do TJ-MG, mas, no CNJ, converteu-se em procedimento de controle disciplinar que resultou na imposição da pena de disponibilidade compulsória, por considerar a conduta discriminatória "análoga à do crime de racismo". Para o ministro Marco Aurélio, "entre o excesso de linguagem e a postura que vise inibi-lo, há de ficar-se com o primeiro, pois existem meios adequados à correção, inclusive, se necessário, mediante a riscadura – artigo 15 do Código de Processo Civil".
Em seu despacho, o ministro observa que o autor de atos contra a honra de terceiros responde civil e penalmente, conforme previsto no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal. "Agora, se o entendimento for o de que o juiz já não detém condições intelectuais e psicológicas para continuar na atividade judicante, a solução, sempre a pressupor laudo técnico, é outra que não a punição", afirma. No caso, a manifestação do juiz é, para o relator, "concepção individual que, não merecendo endosso, longe fica de gerar punição".
O despacho do ministro suspende a eficácia da decisão do CNJ até o julgamento final do Mandado de Segurança, e garante ao juiz o retorno, caso afastado, à titularidade do Juízo no qual atuava. (Fonte: Última Instância)