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Decisão judicial

Lei que obriga tradução de propaganda é inconstitucional

Redação Bonde
17 mar 2010 às 09:35

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O principal argumento da decisão judicial é que cabe à União legislar sobre propaganda comercial - Reprodução
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O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio declarou inconstitucional a Lei 5.033/2009, que determina a tradução das palavras estrangeiras veiculadas em propaganda no município do Rio de Janeiro, sob pena de multa ou suspensão de alvará.

Por maioria, os desembargadores seguiram o voto da relatora do processo, desembargadora Elisabete Filizzola, para quem compete à União legislar sobre propaganda comercial.

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No Paraná, lei semelhante - obrigando a tradução - também foi aprovada na Assembleia e sancionada pelo governador Roberto Requião, mas uma liminar suspendeu sua vigência.

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Na decisão, ficou vencido o desembargador José Geraldo Antonio, para quem a lei em questão está conforme a Constituição. A argüição de inconstitucionalidade foi suscitada pela 15ª Câmara Cível a partir de um mandado de segurança impetrado pela Federação do Comércio do Estado do Rio contra o prefeito e secretários do Comércio e da Ordem Pública do Município, objetivando que as autoridades coatoras deixassem de autuar as empresas representadas pela federação, com fundamento na referida lei, sem restrições ao direito de veiculação de propagandas.

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Segundo ela, o Município do Rio de Janeiro ultrapassou a esfera de sua competência legislativa, adentrando matérias de competência privativa da União, de acordo com o artigo 22, XXIX, da CF, que trata da propaganda comercial. "Ao exigir que as propagandas em outros idiomas sejam traduzidas, sob pena de multa pecuniária e suspensão de alvará, a lei sob exame invade a esfera de competência legislativa da União, porquanto compete a este ente federativo legislar, privativamente, sobre propaganda comercial", explicou a relatora.


"Ainda que a intenção do legislador municipal tenha sido a de valorizar e reconhecer a língua pátria, não se pode usurpar o sistema de repartição de competência previsto na Constituição Federal, em particular, a natureza suplementar da competência legislativa do ente municipal", afirmou a desembargadora em seu voto.

Os autos serão remetidos à 15ª Câmara Cível do TJRJ para prosseguimento do julgamento do mandado de segurança. A decisão é do último dia 8. (Fonte: TJ/RJ).


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