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Interessados já recorreram

M. Cândido Rondon deve prestar contas do repasse de R$ 385 mil à banda municipal

Redação Bonde com Assessoria de Imprensa
14 fev 2017 às 17:52

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O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou ao Município de Marechal Cândido Rondon que, em 30 dias, preste contas de todos os valores transferidos no exercício de 2014 à Associação dos Músicos da Banda Municipal Microdon. A decisão foi tomada em processo no qual a contratação da empresa J.D. Miranda e Cia. Ltda., para a realização de rodeio no município, por meio de procedimento de inexigibilidade de licitação, foi julgada irregular.

Em razão da irregularidade, o assessor jurídico da prefeitura, Christian Guenther, e o ex-prefeito Moacir Luiz Froelich (gestão 2013-2016) foram multados, individualmente, no valor de 30 vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O valor da sanção para cada responsável é de R$ 2.857,50 para pagamento em fevereiro – a UPF-PR é atualizada mensalmente.

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O processo foi instaurado em decorrência de comunicação de irregularidade originada na identificação de falhas em contratações realizadas pelo município em 2014, que ocorreu por meio de Apontamento Preliminar de Acompanhamento (APA), referente a Procedimento de Acompanhamento Remoto (Proar) gerado no Sistema Gerenciador de Acompanhamento (SGA) do Tribunal.

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Irregularidades
Com base no apontamento do Proar, os técnicos do Tribunal consideraram que a fundamentação para a inexigibilidade de licitação na contratação dos músicos da Microdon, por R$ 384.312,00, com base no artigo 25, III, da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos), foi inadequada. Eles destacaram que a contratação abrangia, além de apresentações artísticas, ensaios e aulas – serviços que poderiam ter sido licitados.

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Outra falha observada diz respeito à contratação da empresa J.D. Miranda e Cia. Ltda. por R$ 98.500,00, também por meio de inexigibilidade de licitação, para realização de rodeio no município. A contratação envolveu outros serviços além da apresentação de profissionais do setor artístico, como os de iluminação, montagem e de peão de rodeio.


A Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim), responsável pela instrução do processo, afirmou que a contratação de empresa para realização de rodeio não envolve características singulares, pois é totalmente possível que as partes acordem os elementos contratuais, sendo necessário o procedimento de licitação prévia. A unidade técnica ressaltou que outros municípios paranaenses contrataram rodeios completos com empresas diversas, demonstrando que há vários grupos que prestam o serviço, o que possibilita a competitividade.

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Decisão
O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, destacou que o parecer jurídico que fundamentou a inexigibilidade é omisso em relação à inviabilidade de licitação. E que a concorrência não poderia ser considerada inexigível com base no artigo 25, III, da Lei nº 8.666/93, que trata de contratação do setor artístico, consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.


Quanto à contratação dos músicos da Banda Microdon, o relator afirmou que os serviços prestados não tinham como finalidade principal a apresentação de espetáculo, mas a promoção de aulas e ensaios na Escola Musical de Artes, visando ao aprendizado da comunidade e à qualificação dos instrumentistas da orquestra local.


Ele lembrou que serviços de aulas musicais para crianças, jovens e adultos são corriqueiros e, portanto, a sua contratação deve ser precedida de licitação. No entanto, como foi contratada uma associação civil sem fins lucrativos, o correto seria que fosse realizado um convênio e não um contrato.

Os conselheiros acompanharam, por unanimidade, o voto do relator na sessão da Primeira Câmara de 13 de dezembro passado. Os interessados já entraram com recurso de revista contra o acórdão nº 6204/16, publicado na edição nº 1.506 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculada em 20 de dezembro no portal www.tce.pr.gov.br. O recurso será julgado pelo Pleno do Tribunal.


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