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Decisão do STJ

Militar renuncia a benefício e impede filha de ter pensão

Agência Estado
21 jan 2015 às 21:56

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O Superior Tribunal de Justiça anulou o pagamento de pensão à filha de um militar da Aeronáutica falecido. O colegiado entendeu que o pagamento era indevido, uma vez que ele havia renunciado à manutenção do benefício para filhas maiores e capazes.

Após o falecimento do pai, a mulher ingressou com o pedido de pensão militar, que foi indeferido pela União. Inconformada, ela entrou com ação no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que condenou a União e determinou que ela pagasse pensão e retroativos à data da morte.

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A sentença foi revertida pela União no STJ. Segundo a Justiça, após a aposentadoria, o militar assinou uma declaração fornecida pela Base Aérea de Fortaleza, informando que não desejava destinar o benefício à filha. À Justiça, ela alegou que a declaração é duvidosa, pois foi expedida pela Aeronáutica e assinada em momento no qual ainda não havia muita informação sobre as alterações da lei sobre as pensões.

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Segundo a mulher, a Medida Provisória 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 limitava o benefício aos filhos de ambos os sexos até 21 anos, mas o artigo 31 assegurava a manutenção da pensão às filhas maiores, desde que o militar "contribuísse com um porcentual a maior de 1,5%". Ela afirmou que, a partir da vigência da MP, o militar contribuiu com o porcentual até sua morte.


"A mera alegação de que a declaração assinada pelo genitor é nula não é apta a desconstituir o ato administrativo, pois não se pode deduzir, como pretende a autora, que a administração se revestia de dúvida quanto à exegese da norma legal - desoneração da previdência militar", disse o ministro Humberto Martins, relator do recurso no STJ.

Para ele, houve o desconto do adicional até a morte do militar, mas é incontroverso que ele renunciou ao benefício. "O equívoco da administração pública, ao manter o desconto indevido, não gera ao administrado direito adquirido ao recebimento de pensão em desconformidade com a legalidade, pois poderia tal equívoco ser revisto de ofício, em face do poder de autotutela administrativa, a teor do disposto na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal", afirmou o ministro.


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