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Negado pedido para liberar policiais armados em salas de audiência

Agência CNJ
11 jun 2014 às 18:38

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O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) negou o pedido da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) para acabar com a restrição de acesso e porte de arma de fogo em audiências e dependências do Poder Judiciário. A decisão unânime foi tomada durante a 190ª Sessão, realizada na terça-feira (3/6).

Por meio dos incisos VII e VIII do artigo 9º da Resolução n. 176/2013, o CNJ recomendou aos tribunais que editem resoluções para restringir o ingresso de policiais com porte de arma de fogo em salas de audiência, secretarias, gabinetes ou qualquer repartição judicial quando estiverem na condição de parte ou testemunha. A norma prevê ainda que a arma seja guardada em local seguro junto à direção da unidade.


A ADPF pedia a supressão dos dispositivos com a alegação de que o Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826, de 2003) assegura aos policiais federais o direito de portar arma mesmo fora de serviço. Dessa forma, a associação argumentou não ser razoável "admitir que um ato normativo de hierarquia inferior cerceie o exercício regular de um direito legalmente instituído".


Legalidade – Seguindo o voto da conselheira Luiza Frischeisen, o Plenário do CNJ considerou que a previsão do Estatuto do Desarmamento deve ser interpretada em conjunto com os princípios constitucionais e leis hierarquicamente iguais.


De acordo com a conselheira, a Lei de Organização da Magistratura Nacional assegura a prerrogativa ao Poder Judiciário de disciplinar o acesso as suas dependências. A autonomia do Judiciário também é garantida pela Constituição Federal, nos artigos 96 e 99.


"É válido salientar que os magistrados devem exercer seu ofício com autonomia e sem nenhum embaraço, de modo a assegurar garantias que lhes são, inclusive, outorgadas constitucionalmente, para o exercício da jurisdição", afirmou a conselheira, no voto proferido no Pedido de Providências n. 0001628-63.2014.2.00.0000.


Com base no parecer do Comitê Gestor do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário, a conselheira também afirma que a Lei n. 12.694/2012 não autoriza o livre ingresso com arma de fogo para qualquer policial, mas apenas para aqueles que estiverem em missão, escolta de presos ou agentes ou inspetores de segurança próprios.


Segundo o parecer, o policial não tem, mesmo com a autorização de porte de arma fora de serviço, assegurado o direito de ingressar em ambientes públicos controlados. "O bem público de uso especial se sujeita a restrições compatíveis com sua destinação. Tais normas são especiais em relação à norma geral e decorrem das leis stricto sensu que normatizam o aproveitamento desses bens".

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Para a conselheira Luiza Frischeisen, o objetivo de se vedar o acesso de pessoas, na qualidade de réu ou testemunha em sala de audiências "é evitar o temor das pessoas presentes, dado os efeitos psicológicos que a arma pode causar, ainda que essa não seja a intenção do habilitado a portá-la", afirma, no voto.


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