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Pai omitiu renda para não pagar alimento à filha

Redação Bonde com TJ/SC
28 nov 2013 às 12:59

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A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença que negou a um pai o fim dos pagamentos mensais de alimentos à filha pequena, de modo que deverá continuar a depositar um salário mínimo todo mês, conforme anteriormente ajustado.


Em recurso ao TJ, o agravante sustentou que sua situação financeira mudou para pior e que há possibilidade de a mãe ajudar na criação da menor. Por fim, caso fossem mantidos os alimentos, requereu sua redução para 20% do mínimo.

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Os desembargadores entenderam que, embora o agravante alegue receber apenas salário de instrutor de informática (R$ 720), ele omitiu ganhos auferidos no momento do acordo de alimentos; mais que isso, escondeu que possui estabelecimento comercial - um cibercafé com loja de conveniências, revelado pela mãe -, o que inviabiliza, neste momento, "a constatação do dito decréscimo". Para a desembargadora substituta Denise de Souza Luiz Francoski, relatora da matéria, esse empreendimento "certamente lhe proporciona alguma renda".



Para que ocorra revisão de alimentos e redução do montante, esclarece a relatora, deve estar "persuasivamente comprovada a impossibilidade de o alimentante continuar adimplindo a obrigação alimentar anteriormente pactuada".

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Como o genitor não provou suas alegações e, ao contrário, teve desbaratada sua intenção, a câmara o condenou a pagar pena de litigância de má-fé no importe de 1%, a título de multa, mais 20% de indenização, tudo sobre o valor da causa. Segundo a relatora, o agravante sustentou alegação contrária aos documentos do processo, "omitindo, inclusive, a verdadeira renda que aufere e patrimônio que usufrui". Denise concluiu que os elementos trazidos pela genitora derrubam as teorias do pai em detrimento da filha, que precisa dos alimentos. A votação foi unânime.


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