Por ausência de fatos novos, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) negou recurso contra sentença que condenou a Sul América Companhia Nacional de Seguros a pagar R$ 60 mil a Tarcísio Alves Peres, por danos causados em acidente de um veículo que estava segurado. A decisão segue, à unanimidade, voto do relator do processo, desembargador Gerson Santana Cintra.
Tarcísio perdeu a mão e parte do antebraço no acidente e ficou incapacitado de exercer a profissão de motorista. Com isso, ajuizou ação de cobrança pleiteando indenização securitária facultativa, no valor de R$ 155 mil, uma vez que era passageiro do veículo segurado.
A invalidez permanente do membro superior foi comprovada por meio de perícia, motivo pelo qual o juízo de primeiro grau arbitrou o pagamento da indenização de R$ 60 mil, para compensação dos danos corporais sofridos por Tarcísio e levando-se em consideração que o teto da indenização, no caso, é de R$ 100 mil.
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No recurso, a empresa sustentou que, de acordo com o Código Civil, os riscos cobertos pelas seguradoras são predeterminados e que, no caso, a única cobertura destinada ao passageiro é a de Invalidez Permanente por Passageiro, no valor de R$ 5 mil, referente ao desconto do seguro DPVAT. De acordo com a Sul América, os outros valores constantes na apólice são dirigidos a terceiros e não a passageiros do veículo segurado.
Contudo, Gerson Santana não encontrou, nos argumentos apresentados pela seguradora, motivos ou fatos novos suficientes para reconsiderar ou alterar a decisão. Para ele, a decisão é "cristalina" e abordou todos os pontos que o passageiro pleiteou.
O magistrado citou o artigo 757 do Código Civil, segundo o qual "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados".
A ementa recebeu a seguinte redação: "Agravo Regimental em Apelação Cível. Ação de cobrança de seguro por danos causados em acidente de veículo. Seguro facultativo de veículo. Dano corporal caracterizado. Braço amputado. Desconto do seguro DPVAT. Sentença Mantida. Ausência de Fato Novo. Decisão Mantida. Caso o recorrente, no agravo regimental, não traga argumento novo suficiente para acarretar a modificação da decisão monocrática, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. Agravo regimental conhecido e desprovido."