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O caso iphone

STF vai julgar disputa entre Apple e Gradiente no plenário físico

José Marques - Folhapress
24 out 2023 às 12:30

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Marcelo Camargo/Agência Brasil
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A disputa entre Apple e Gradiente sobre o uso da marca iPhone vai ser julgada no plenário físico do STF (Supremo Tribunal Federal), após pedido feito pelo ministro Dias Toffoli.


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O processo vinha sendo deliberado em plenário virtual, plataforma do Supremo na qual os ministros depositam seus votos até determinado prazo. Até o começo da noite desta segunda-feira (23), oito ministros haviam votado e o placar estava em 5 a 3 para a empresa americana.


A data para o caso ser discutido no plenário físico será decidida pelo presidente do STF, Luís Roberto Barroso. Os ministros precisam reapresentar seus votos e podem mudar de opinião até a conclusão do julgamento.


Com isso, o caso ganha sobrevida e, em tese, pode até receber voto do futuro ministro ou ministra do STF a ocupar a vaga de Rosa Weber (que se aposentou em setembro e não votou no julgamento entre as duas empresas). Um dos advogados da companhia na ação é o ex-presidente Michel Temer (MDB).


A Apple afirma que os produtos iniciados por "i", como iMac, iPad e iBook, são relacionados a ela e afirma que a Gradiente só pode usar a expressão completa "Gradiente Iphone", mas não o termo isoladamente.


A Gradiente, por sua vez, argumenta que havia submetido a marca ao INPI em 2000, quando a Apple ainda não atuava no ramo de telefonia celular, e obtido a concessão do registro em 2008.


Votaram para rejeitar o pedido da Gradiente os ministros Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia.


Do outro lado, foram favoráveis à empresa brasileira os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e André Mendonça. Edson Fachin se declarou suspeito e não participou do julgamento.


O julgamento ocorre em plenário virtual, plataforma do Supremo onde os ministros depositam seus votos durante um determinado período de tempo, em sessão prevista para ser encerrada às 23h59 desta segunda.


O recurso que chegou ao Supremo contesta decisão do TRF-2 (Tribunal Regional Federal da 2ª Região) que determinou ao Inpi a anulação da concessão do registro e a sua republicação com a ressalva de que a empresa brasileira não tem a exclusividade sobre a palavra Iphone isoladamente.


O tribunal disse que entre a data do pedido e a concessão do registro, o mercado sofreu significativa alteração, e que o Inpi não podia desconsiderar isso.


A maioria dos ministros entendeu que não há entrave para que a empresa brasileira continue usando a marca "Gradiente Iphone", de forma completa.


"O uso isolado da expressão 'Iphone' pela recorrente ofenderia a necessária proteção ao consumidor, já que este poderia confundir diferentes produtos", disse o ministro Cristiano Zanin, em seu voto.


"Se a marca tem como finalidade assegurar a adequada identificação do produto no mercado de consumo, entendimento em sentido contrário estaria em desacordo com a proteção ao consumidor, que também tem assento constitucional."


O caso que é julgado no Supremo é de repercussão geral. Ou seja, incide em outros processos semelhantes, que discutem a exclusividade da propriedade industrial em razão da demora na concessão de registro de marca pelo Inpi, de forma simultânea à popularização de um produto com o mesmo nome por empresa concorrente.


Os ministros Cristiano Zanin e Alexandre de Moraes seguiram em seus votos uma tese proposta por Luís Roberto Barroso, para os julgamentos similares.


Segundo ele, "não ofende a Constituição a proibição do uso isolado de termo que constitua elemento de marca registrada, tendo em vista a sua vinculação mundialmente consagrada a produto fabricado por concorrente".


O ministro Dias Toffoli, que havia dado o primeiro voto, se manifestou a favor da Gradiente, mas foi derrotado. Para ele, o pedido de registro de marca não pode ser afetado pelo uso posterior dela por terceiros, no Brasil ou no exterior.

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Toffoli ainda votou pela condenação da parte vencida (que, de acordo com seu voto, seria a Apple) ao pagamento de custas e honorários advocatícios à parte vencedora. Gilmar seguiu o mesmo entendiment o do relator.


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