O Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou hoje por unanimidade uma fundação de seguridade social e uma clínica conveniada a ressarcirem por danos morais uma menina de 3 anos. A decisão da Terceira Turma do STJ obriga a Geap Fundação de Seguridade Social e a Clínica Radiológica Dr. Lauro Coutinho Ltda. a pagarem R$ 4 mil aos pais da criança por deficiência na prestação de serviço médico e recusa na realização de um exame radiológico. A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou na decisão que o fato de a garota ser menor de idade "não faria diferença na concessão do benefício".
A contenda judicial entre a família da menor e as instituições clínicas teve início em 2009, quando os pais da garota ingressaram com ação por reparação em primeira instância. Diante da condenação, a defesa da fundação interpôs recurso no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). O juiz de segunda instância entendeu que não houve dano à integridade da garota.
"Uma criança de 3 anos não é capaz de sofrer dano moral, não se podendo imaginar abalo psicológico para a mesma", destacou na decisão. Por fim, os advogados da família da menina recorreram da sentença no STJ, alegando ofensa ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual os fornecedores de quaisquer serviços devem responder pela reparação de danos a consumidores.
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Nancy salientou no voto que a decisão do TJRJ, que deu razão às entidades, não foi unânime. Ela destacou ainda que a recusa de se fazer o exame teria superado, sem justificativa, o limite de um simples aborrecimento. Para a ministra, mesmo a criança não tendo uma percepção completa da realidade, é sujeita a sentimentos como medo e angústia. "Crianças, mesmo da mais tenra idade, fazem jus à proteção irrestrita dos direitos da personalidade", observou.