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Patrão só pode reduzir multa do FGTS se fechar pela crise

Clayton Castelani - Folhapress
26 mai 2020 às 10:16
- Marcelo Camargo/Agência Brasil
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A pandemia do novo coronavírus tem servido de justificativa para a redução do valor da multa do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) paga a trabalhadores demitidos sem justa causa no período.

A redução tem respaldo de uma medida provisória do presidente Jair Bolsonaro (sem partido), mas perde validade se não forem respeitados os critérios estabelecidos pela legislação trabalhista, segundo especialistas em direito do trabalho ouvidos pelo Agora.

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A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) permite o pagamento de metade da multa do FGTS quando a demissão é justificada por motivo de força maior que, necessariamente, leva ao fechamento da empresa ou da filial onde o empregado trabalhava.

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O valor da indenização, que é de 40% do FGTS depositado durante a permanência do empregado na empresa, cairia para 20%.

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Na medida provisória 927, assinada pelo presidente em 22 de março, a Covid-19 é caracterizada como questão de força maior. E é esse ponto que tem gerado a discussão, segundo o professor de pós-graduação da FMU e mestre em direito trabalhista Ricardo Calcini.


"O atual problema que já está sendo enfrentado hoje no Poder Judiciário é que nem toda rescisão contratual pode ser reputada como força maior", diz ele.

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"A rescisão contratual por força maior, apta a justificar a redução da multa do FGTS para 20%, deve ser precedida da necessária extinção da própria atividade empresarial", explica o especialista.


Para Calcini, as diferentes interpretações sobre a aplicação da MP 927 poderão levar ao aumento de ações judiciais trabalhistas para que a situação de força maior seja efetivamente reconhecida em cada caso.

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Distorções e exageros sobre a caracterização da situação de força maior também representam risco de aplicação indevida da regra.


A suspensão temporária da atividade empresarial é um exemplo de situação que não justifica a redução da multa, segundo o advogado Maurício Pepe De Lion, sócio do escritório Felsberg Advogados. "É só no caso da empresa ou filial fechar, definitivamente, e não temporariamente", diz o advogado.


Letícia Ribeiro, sócia do escritório Trench Rossi Watanabe, destaca a importância da medida prevista na CLT para ocasiões extremas, como uma pandemia, mas reforça a necessidade de atenção aos possíveis exageros.

"É importante comprovar que o fechamento da empresa se deu especificamente por motivo de força maior, em razão dos impactos da pandemia, e não por razões financeiras independentemente da crise gerada pelo coronavírus."


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