Seu bolso

Perda de comanda não justifica cobrança abusiva em bar

22 mar 2011 às 10:12

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou sentença da comarca da Capital e condenou Paulo Roberto Arenhart e Cachaçaria da Ilha a indenizar Josiane Ferreira da Silva por danos morais, em R$ 4 mil e R$ 8 mil, respectivamente. Na decisão, também foi reconhecida a nulidade do cheque emitido pela cliente para que pudesse sair do estabelecimento.

Josiane ajuizou a ação após incidente ocorrido em 30 de junho de 2000. Nesse dia, ela esteve na Cachaçaria com amigas e recebeu um cartão de consumação, para anotação de seus gastos no local. Afirmou que o consumo foi registrado em apenas uma das comandas.


No caixa, ao pagar, percebeu a perda da comanda dentro do estabelecimento e comunicou o fato ao funcionário, que exigiu o pagamento da taxa de extravio, no valor de R$ 100. Após procura, o cartão foi encontrado, com a marcação de consumo em R$ 16, valor que ela se dispôs a pagar. Porém, o caixa continuou a exigir o valor anterior, e só permitiu a saída de Josiane após esta emitir um cheque no valor da taxa referida.


Por julgar indevida a cobrança, a autora sustou o cheque posteriormente. Ela acrescentou que, ao tomar conhecimento da sustação e do fato de ela ser funcionária de um banco privado, Arenhart, que é sócio do bar e jornalista, procurou-a na agência.


Josiane afirmou que ele a chamou de "estelionatária" em frente a clientes e colegas de trabalho, além de publicar uma nota em jornal referindo-se ao fato, com referência a uma "funcionária" e identificação do banco e da agência. Com isso, a autora precisou justificar-se à gerência regional e quase perdeu o emprego.


Tanto na contestação quanto na apelação, Arenhart e a Cachaçaria argumentaram que a taxa de extravio de comanda era devida, fato de que Josiane tinha conhecimento ao adentrar no local. Sobre a nota em jornal, garantiram que não foi encomendada pelo jornalista, o qual apenas comentou o fato com um colunista, sem intenção de denegrir a imagem da autora.


O relator, desembargador Nelson Schaefer Martins, porém, entendeu que os danos morais ficaram caracterizados, já que a cobrança da perda foi mantida mesmo após a localização do cartão. Ele reconheceu, ainda, que o cheque foi corretamente sustado, pois emitido mediante coação.

"O abalo moral é evidente e são presumíveis os reflexos nocivos derivados das atitudes tomadas pela empresa demandada e por seu sócio-gerente", concluiu Schaefer Martins. Ainda cabe recurso aos tribunais superiores. (Fonte: TJ-SC)


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