Londrina

Família será indenizada por morte de jovem em ação policial em Londrina

08 ago 2014 às 16:28

A 1ª Vara da Fazenda Pública de Londrina condenou o Estado do Paraná a pagar R$ 400 mil de indenização por dano moral à família do ex-jogador de futebol José Carlos da Silva. Zequinha, como era conhecido, morreu aos 55 anos em janeiro de 2013 sem ver o julgamento dos dois policiais militares acusados de matarem seu filho, Raphael Bezerra da Silva, em novembro de 2004. O assassinato do jovem teve ampla repercussão em Londrina.

Raphael, que tinha 18 anos, morreu no hospital após ter sido baleado nove vezes em uma abordagem policial no Conjunto Ernani Moura Lima, zona leste da cidade. Zequinha entrou com uma ação de reparação de danos morais e materiais por ato ilícito contra o Estado alegando que a morte do filho lhe causou sofrimento e desamparo financeiro. O pedido da defesa era de indenização de R$ 3 milhões a título de dano moral e ainda pensão mensal de dez salários mínimos a título de dano moral a partir de 15 de novembro de 2004 até quando o filho viesse a completar 65 anos se estivesse vivo.


O Estado do Paraná, conforme a Justiça, contestou alegando prescrição e atribuindo outra versão aos fatos narrados na inicial. A explicação foi de que os policiais militares atiraram porque foram surpreendidos pela vítima apontando uma arma quando entraram na casa em busca de objetos roubados. Eles alegam ter agido em legítima defesa e no estrito cumprimento do dever legal.


A ação penal contra os dois policiais militares envolvidos na morte de Raphael ainda aguarda definição sobre a ida a Júri Popular. O entendimento da 1ª Vara foi de que a legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal são matérias pertinentes à defesa criminal. Assim, o juiz definiu que competia a ele conhecer e julgar a responsabilidade da Administração Pública.


"A responsabilidade da Administração Pública se instala sempre que é reconhecida a existência de conduta omissiva ou comissiva do agente público, no exercício das suas funções e no interesse da atividade estatal, independentemente de culpa, ocasionadora de dano ao administrado. Em outras palavras, quando houver conduta omissiva ou comissiva do agente público, dano e nexo de causalidade, entre aquela e este, como no presente caso, em que policiais militares, no exercício da sua atividade, mataram o filho do Autor, ocasionando inegável sofrimento ao pai".


O processo indicou que a própria Administração Pública não comprovou risco oferecido pela vítima aos policiais. "Se por um lado não se cogita legítima defesa ou estrito cumprimento do dever legal, é possível examinar se o dano decorreu da conduta exclusiva da vítima ou concorrente da vítima, para excluir ou amenizar a responsabilidade estatal (STF, 2ª Turma, Julgamento: 05/12/1989, Relator: Francisco Rezek, RTJ 131/417 e RDA 179/180). O ônus da prova é da Administração, cabe a ela demonstrar o uso legítimo da força pública para manter ou restabelecer a ordem pública ameaçada ou violada pela própria vítima. Para tanto teria que provar, no mínimo, que a vítima apontava uma arma para os policias. Porém, no caso, não há prova da existência da arma, e menos ainda de que a vítima ameaçava os policiais com uma arma, a inviabilizar a tese de conduta exclusiva ou concorrente da vítima".


Mesmo sem a condenação dos policiais, o juízo entendeu que a morte de Raphael em uma situação violenta resultou em danos sentimentais ao pai. O valor da indenização, então, foi estipulado no intuito de amenizar a dor sofrida pela vítima e punir o causador do dano, evitando-se assim novas ocorrências.


"O sofrimento pela perda de um filho não precisa ser provado. O sentimento de dor se passa no íntimo das pessoas. Qualquer pai sofre com a morte do filho, ainda mais quando a morte é violenta. ", diz trecho da decisão.


A Justiça deferiu o argumento de Zequinha e fixou a indenização por dano moral em R$ 400 mil.


"O Estado do Paraná tem recursos financeiros para arcar com quantia necessária para compensar a dor do Autor. Parece ser razoável e suficiente para alcançar a finalidade da condenação a fixação do valor do dano moral em R$ 400 mil. No que tange ao dano material, não há prova de que o Autor tinha dependência econômica do filho. Os autos informam de que o filho do Autor tinha passagem pelo futebol semi-profissional em Portugal, mas nada diz a respeito de rendimentos. Sem a comprovação da dependência econômica não há como deferir o pensionamento mensal pretendido pelo Autor".


O advogado que representa os herdeiros de Zequinha, Alex Sandro Brito dos Santos, disse em entrevista ao portal Bonde que deve recorrer da decisão. Mesmo que não dependesse na época de Raphael, o advogado explicou que Zequinha planejava um futuro promisso ao jovem.


"O Zequinha tinha uma esperança muito grande no filho. Era clara a chance dele virar jogador de futebol profissional. Na época o Raphael tinha acabado de voltar de Portugal e estava encaminhado para atuar em um clube de lá".


Alex Sandro reforçou que o ex-jogador do Londrina se dedicou até o final da vida no caso do filho. "Todos os dias o Zequinha ligava para saber do processo. Ele largou toda atividade relacionada ao futebol que ele tinha e passou em viver em função de provar a inocência do filho. Ele buscar entender os motivos que levaram à morte do Raphael".

A decisão é de 7 de agosto. O Estado do Paraná também pode recorrer.


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