Sentir aquela dor persistente nas mãos, um formigamento nos braços ou uma queimação nos ombros faz parte da rotina de muitos bancários. A lesão por esforço repetitivo, conhecida como LER, é comum entre profissionais que enfrentam os desafios de trabalhar em um banco. Com poucas pausas para descanso, eles se sentam na frente de um computador por horas a fio, fazendo movimentos repetitivos de digitação, sem prestar atenção na postura correta ao sentar.
Esta, no entanto, não é a única doença do trabalho a que estão expostos. A cobrança excessiva por metas, a remuneração insuficiente, o ambiente competitivo e a tensão pelo risco de assaltos acabam provocando transtornos à saúde mental, como depressão. Quando o bancário se depara com alguma dessas situações, ele pode exigir uma indenização, de acordo com a legislação trabalhista.
O valor da indenização por acidente de trabalho pode variar de acordo com a gravidade da condição física do empregado. "É importante, no entanto, que fique estabelecido e comprovado o nexo causal entre a lesão/patologia e o labor desenvolvido na empresa pelo trabalhador", esclarece o advogado Sergio Eduardo Canella, especialista em direito do trabalho.
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Depois de 15 dias afastado do trabalho, o bancário pode dar entrada no pedido de benefício no INSS. Durante o período do afastamento, se o trabalhador vier a receber da autarquia previdenciária o auxílio-doença acidentário, a empresa é obrigada a depositar o FGTS do funcionário, que, quando retorna às atividades profissionais, tem estabilidade no emprego garantida por 12 meses.
"Não se considera como doença do trabalho: doença degenerativa; inerente a grupo etário; que não produza incapacidade laborativa e doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho", salienta Canella.
Acidentes de trabalho são caracterizados por lesões corporais ou perturbação funcional decorrentes do exercício das atividades profissionais, assim como a doença ocupacional ou doença do trabalho, e que atingem vários bancários. Em qualquer caso, o funcionário poderá ter direito ao benefício. "A doença ocupacional ou a doença do trabalho é equiparada ao acidente de trabalho por disposição legal e, portanto, o trabalhador acometido dessas doenças está sujeito ao recebimento do auxílio-doença acidentário da mesma forma", explica o advogado.
Se por acaso o auxílio doença por acidente de trabalho for negado pelo INSS, o bancário pode recorrer as vias judiciais buscando a implantação ou restauração do benefício.
Mesmo que não fique incapacitado de trabalhar de forma permanente, o bancário que sofreu algum dano físico por causa da rotina de sua profissão também poderá ter direito à indenização.
O pagamento da indenização é feito normalmente por meio do ajuizamento de uma reclamação trabalhista contra o empregador. "Restando comprovado o nexo causal entre a lesão e o trabalho desenvolvido pelo trabalhador para seu empregador, o juiz da causa irá condená-lo ao pagamento de uma quantia pecuniária como forma de indenizar o dano sofrido", completa Canella.