A massa falida do Banco do Progresso S.A. deve pagar indenização a uma ex-empregada que, durante a gravidez, foi mantida isolada em uma sala, impedida de utilizar o telefone, proibida de manter contato com clientes e sem qualquer comunicação com os colegas de trabalho.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso do banco contra a condenação, proferida em sentença de primeiro grau e confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região). Isso significa que foi mantida a decisão de segunda instância.
A bancária foi demitida em janeiro de 1993, quando exercia a função de secretária da gerência do banco, com sede em Porto Alegre (RS), e readmitida logo em seguida quando apresentou o atestado de gravidez.
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O TRT-RS considerou comprovado que, desde a readmissão, a empregada foi isolada e impedida de exercer qualquer atividade, "o que tornou humilhante e insuportável o ambiente do trabalho". Esse tratamento hostil fez com que renunciasse à garantia de emprego, com o pedido de rescisão do contrato em julho de 1993.
O juízo de primeiro grau condenou o banco por dano moral e fixou a indenização em duas vezes o valor da remuneração da bancária multiplicado por 15 (número de meses no qual foi submetida ao tratamento hostil – janeiro a julho de 1993 – até cinco meses depois do parto(março de 1994). Na época ela recebia CR$ 15.421.880,65.
A Quinta Turma do TST não chegou a examinar o mérito do recurso da massa falida. Ao não conhecer do recurso, o relator, ministro Rider de Brito, disse que o acórdão apresentado pela defesa do réu não tem qualquer identidade com decisão do TRT-RS para servir de parâmetro de confronto, pois apenas "veicula tese genérica sobre os pressupostos que devem ser atendidos para o deferimento do pedido de indenização por danos morais".
A massa falida sustentou também que a Justiça do Trabalho é incompetente para examinar danos morais. O relator afirmou que, no caso, foram demonstrados a existência de relação jurídica empregatícia entre a bancária e o banco, e "o nexo de causalidade entre a segunda rescisão contratual e o pedido de indenização por danos morais".