Alguns estabelecimentos de diversão como bares e danceterias de todo país cobram de seus clientes uma consumação mínima obrigatória. Segundo o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, a taxa é ilegal e abusiva.
O advogado especialista em direito do consumidor, Sérgio Tannuri, disse que primeiro é preciso exigir seu direito ao gerente e avisá-lo que só será efetuado o pagamento do que foi consumido. Caso não aceite, o especialista sugere que se chame a polícia. Dá outra dica, ainda: "Se quiser ser discreto, peça a nota fiscal discriminada, onde conste o que foi gasto e o que foi pago". No dia seguinte vá ao Juizado Especial Cível (o Juizado de Pequenas Causas) que é gratuito e peça a devolução em dobro daquilo que pagou indevidamente.
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Tannuri alertou, ainda, em entrevista ao programa "A Vez do Consumidor" que o estabelecimento pode cobrar entrada, mas não exigir que o cliente consuma. E foi contundente ao afirmar que o ato é proibido por lei: "A prática da consumação mínima é uma enganação máxima".