Nesta quinta-feira (14) foi publicado no Diário Oficial da União o decreto 6.122, que altera a regra atual do salário-maternidade, pago pela Previdência Social. O Decreto beneficia as seguradas que foram demitidas, a pedido ou por justa causa, ou que deixaram de contribuir.
Até a publicação do Decreto, as seguradas da Previdência Social só tinham direito ao benefício enquanto mantivessem a relação de emprego ou enquanto contribuíam. A partir de agora, terão direito ao salário-maternidade se o nascimento ou adoção do filho ocorrer no período de graça. Esse período é uma proteção previdenciária, que garante o recebimento dos benefícios, mesmo que as seguradas não estejam contribuindo.
O período de graça, no caso do salário-maternidade, pode variar de 12 a 36 meses. O período de 12 meses vale para todas as seguradas, independentemente do tempo de contribuição. Já o de 24 meses é para as que têm mais de 10 anos de contribuição. Esses prazos podem ser ampliados em mais 12 meses para a segurada que comprovar a condição de desemprego por meio de registro no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
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Benefício - O salário-maternidade é o mais exclusivo direito previdenciário da mulher. São 120 dias de licença assegurados à mãe.
Para a segurada empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa, não é necessário tempo de carência. Já as autônomas, donas-de-casa e seguradas especiais rurais, devem ter contribuído, pelo menos, 10 meses antes de solicitar o benefício.
O requerimento para o salário-maternidade pode ser feito pela Internet ou em umas das Agências da Previdência Social. Mais informações no site www.previdencia.gov.br ou pela Central de Teleatendimento no número 135.
(Com informações do Ministério da Previdência Social)