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Desempregadas podem receber salário-maternidade

Redação Bonde
16 jun 2007 às 13:52

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Nesta quinta-feira (14) foi publicado no Diário Oficial da União o decreto 6.122, que altera a regra atual do salário-maternidade, pago pela Previdência Social. O Decreto beneficia as seguradas que foram demitidas, a pedido ou por justa causa, ou que deixaram de contribuir.

Até a publicação do Decreto, as seguradas da Previdência Social só tinham direito ao benefício enquanto mantivessem a relação de emprego ou enquanto contribuíam. A partir de agora, terão direito ao salário-maternidade se o nascimento ou adoção do filho ocorrer no período de graça. Esse período é uma proteção previdenciária, que garante o recebimento dos benefícios, mesmo que as seguradas não estejam contribuindo.

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O período de graça, no caso do salário-maternidade, pode variar de 12 a 36 meses. O período de 12 meses vale para todas as seguradas, independentemente do tempo de contribuição. Já o de 24 meses é para as que têm mais de 10 anos de contribuição. Esses prazos podem ser ampliados em mais 12 meses para a segurada que comprovar a condição de desemprego por meio de registro no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).


Benefício - O salário-maternidade é o mais exclusivo direito previdenciário da mulher. São 120 dias de licença assegurados à mãe.


Para a segurada empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa, não é necessário tempo de carência. Já as autônomas, donas-de-casa e seguradas especiais rurais, devem ter contribuído, pelo menos, 10 meses antes de solicitar o benefício.


O requerimento para o salário-maternidade pode ser feito pela Internet ou em umas das Agências da Previdência Social. Mais informações no site www.previdencia.gov.br ou pela Central de Teleatendimento no número 135.

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(Com informações do Ministério da Previdência Social)


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