Os ministros da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram seguimento ao recurso da funcionária pública L.M.M. contra decisão do TJ-RJ, que isentou o médico E.B.G. do pagamento de indenização. Portadora de glaucoma congênito, a paciente alegou ter tido o globo ocular retirado sem seu consentimento. Segundo o TJ-RJ, a ausência da permissão e a suposta conduta dolosa do médico não foram provadas. A única norma legal que possibilitaria o seguimento no STJ do recurso da funcionária, de acordo com o ministro-relator Ari Pargendler, seria o artigo 159 do Código Civil, "insuficiente, contudo, para modificar os fundamentos daquela decisão".
Depois de se submeter a exames, a funcionária foi informada que a melhor indicação seria a extração de seu olho esquerdo. Ela assegurou não ter concordado. O médico, em exame mais minucioso, teria constatado existência de capacidade visual, com a paciente enxergando vultos, claridade e distinguindo cores. A paciente alega que, em outra consulta, o médico teria sugerido a cirurgia denominada fistulizante, para diminuição da pressão ocular e, futuramente, até mesmo um transplante de córneas nos dois olhos, a ser feito nos Estados Unidos. L.M.M. disse ter concordado com a cirugia apenas nessas condições.