Se o reajuste das prestações da casa própria, adquirida pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH, deve ser feito pelo Plano de Equivalência Salarial (PES), o saldo devedor será reajustado pelo mesmo critério.
A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento ao recurso da funcionária pública Elisabeth Ribeiro Eloy, da Bahia, contra a Caixa Econômica Federal.
A instituição defendia o reajuste do saldo devedor pelos índices da caderneta de poupança "para sintonizá-lo com o depósito da poupança, fonte de recurso dos financiamentos para casa própria".
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Em 30 de março de 1992, a mutuária firmou com a CEF um contrato de financiamento no valor de Cr$ 26.602.892,94, a ser amortizável no prazo de duzentos e quarenta meses.
As prestações deveriam ser reajustadas com base no PES-CP, conforme contrato de mútuo, e comprometeria, no máximo 30% de sua remuneração.
Em cinco anos, no entanto, a majoração do valor das prestações, junto às variações ocorridas na remuneração da funcionária, teria impossibilitado o pagamento nas condições impostas pela Caixa, que comprometiam mais de 58% do seu salário.
Uma medida cautelar teria determinado a redução do valor da prestação.