As entidades de ensino superior podem se negar a renovar matrículas caso seus alunos estejam em atraso no pagamento de mensalidade há mais de 90 dias. De acordo com informações do Última Instância, o entendimento é da 2ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que, por unanimidade, deu provimento ao recurso da Upis (Universidade Brasiliense União Pioneira de Integração Social) e negou direito a um aluno inadimplente de seguir estudando na entidade.
De acordo com a Lei 9.870/99, as instituições de ensino não podem suspender provas, reter documentos escolares ou aplicar quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplência. Entretanto, o contratante sujeita-se, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor e com o Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.
A instituição recorreu novamente, agora ao STJ. O relator do processo no tribunal, ministro Hermam Benjamim, afirmou que o atraso de até 90 dias configura impontualidade, mas a insistência na falta do pagamento permite que a faculdade recuse a renovação de matrícula.