A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um vigilante à jornada reduzida de seis horas pelo trabalho realizado em três turnos, com mudança mensal de horários. Empregado da empresa Caldema Equipamentos Industriais Ltda, de Sertãozinho, interior de São Paulo, ele trabalhava duas ou três vezes por semana nos horários de 22h às 6h, 6h às 14h e de 14h às 22h.
O relator do recurso da empresa no TST, o juiz convocado Alberto Bresciani, afirmou que "com a alternância de horários, há a variação comprometedora da saúde". Ao examinar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (15ª Região) decidiu manter a sentença que havia condenado a empregadora ao pagamento de horas extras além da sexta hora trabalhada.
No recurso ao TST, a empresa sustentou que a alternância da jornada cumprida a cada mês, nos períodos da manhã, da tarde e da noite, com a ocupação do período de vinte e quatro horas do dia a cada três meses, não daria direito à jornada diária reduzida de seis horas, por não caracterizar turnos ininterruptos de revezamento. De acordo com a empregadora, o trabalhador deveria trabalhar num mesmo mês nos três turnos.
Leia mais:
Trump insinua candidatura para 3º mandato, o que é proibido pela Constituição
Meta climática do Brasil cita pela 1ª vez redução no uso de combustíveis fósseis
Chefe da Igreja Anglicana renuncia em meio a escândalo sobre abusador infantil
Trump coroa Elon Musk com cargo em 'comissão de eficiência' de seu governo
O relator disse que o trabalho em três turnos distintos, com troca de turno a cada mês e com a ocupação de vinte e quatro horas do dia a cada três meses, assegura ao trabalhador jornada reduzida porque "também neste caso, haverá desajuste no relógio biológico do empregado, além dos comprometimentos de ordem familiar e social, que as constantes mudanças de turno de trabalho acarretam".
Bresciani afirmou que a Constituição, ao garantir "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" , indicou que a continuidade está vinculada à atividade da empresa. "Assim, se as atividades empreendidas pela empresa e pelo empregado são contínuas, há trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento", afirmou. (RR 445/1999)
As informações são do site do TST.