A Defensoria Pública em Colombo, por meio dos defensores públicos Andreza Lima de Menezes e Marcelo Pimentel Filho, ingressou com ação civil pública para que o Estado do Paraná se abstenha de manter, nas carceragens das delegacias de polícia de Colombo, em tempo superior ao estritamente necessário para lavratura do auto de apreensão em flagrante de ato infracional, adolescentes em conflito com a lei, bem como transfira imediatamente para unidade socioeducativa destinada à internação provisória aqueles que lá estiverem apreendidos.
No município da Região Metropolitana de Curitiba há duas Delegacias de Polícia, uma localizada no centro da cidade e outra localizada no bairro Alto Maracanã, cada qual contando com sua própria carceragem. Contudo, o município não conta com Centro Socioeducativo ou entidade que preencha os requisitos do artigo 123* do Estatuto da Criança e do Adolescente, de forma que os adolescentes em conflito com a lei apreendidos em flagrante ou com internação provisória decretada são dirigidos para uma das carceragens, lá permanecendo por até cinco dias.
Embora os adolescentes sejam mantidos nas referidas carceragens pelo período tolerado pelo Estatuto, a permanência deles contraria a exigência legal de que haja instalações apropriadas para recebê-los. No Alto Maracanã, as condições das carceragens são péssimas e, graças à insalubridade, há meses deixou de ser tolerada a permanência de adultos. A cela destinada aos adolescentes não apresenta iluminação ou ventilação natural, nem há instalações sanitárias, o que obrigava os adolescentes a ficar sem banho e urinar em garrafas pet. Já a Delegacia do Centro de Colombo não apresenta espaço físico para comportar adolescentes longe dos presos adultos, ainda mais porque o número de vagas é sistematicamente ultrapassado.
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Sendo assim, a ação civil pública foi o meio encontrado pela Defensoria Pública para fazer cessar a violação ao direito à integridade física e moral dos adolescentes em conflito com a lei de Colombo, os quais jamais deveriam ser tratados de forma mais grave do que os adultos.
* Segundo o art. 123 do ECA, "A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração. Parágrafo único: Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas."