O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) aprovou com ressalvas a prestação de contas do Departamento de Estradas e Rodagem (DER), relativa ao exercício financeiro de 2013, de responsabilidade de Paulo Roberto Melani, diretor-geral no período de 1º a 6 de janeiro de 2013, e de Nelson Leal Júnior, ocupante do cargo no período de 7 de janeiro a 31 de dezembro daquele ano.
Acompanhando os pareceres da Diretoria de Contas Estaduais (DCE) e do Ministério Público de Contas (MPC), o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, ressalvou o cancelamento de empenhos do DER, realizado pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), no valor de R$ 2.506.989,58, o que gerou distorção nos demonstrativos contábeis que deixaram de evidenciar as obrigações assumidas pelo poder público.
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Novas ressalvas
O estorno de empenhos do DER, de 2012, pela Secretaria da Fazenda (Sefa), no montante de R$ 6.991.750,88, para regularização de empenhos liquidados e não liquidados, por meio de novo empenho no orçamento do exercício de 2013, no elemento de despesa – Despesas de Exercícios Anteriores –, contrariou o previsto no Artigo 37 da Lei nº 4.320/64 e também foi motivo de ressalva.
Ressalvado também o aditivo ao Contrato 254/2012, referente à execução da obra de duplicação da rodovia PR-323, trecho Maringá-Paiçandu. O aditivo foi realizado sem previsão de quantidades, em desacordo ao que determina o Parágrafo 4°, Artigo 7° da Lei de Licitações (8.666/93).
A última ressalva foi sobre a execução física das obras e realização dos pagamentos feitos em desacordo com o cronograma físico-financeiro aprovado, além de atraso dos pagamentos relativos aos Contratos 254/2012 e 262/2012. Estes referem-se, respectivamente, às obras de duplicação das rodovias PR-323, trecho Maringá-Paiçandu, e PR-445, trecho Londrina-Cambé. Também em afronta ao que determina o parágrafo único, Artigo 8° da Lei 8.666/93.
Recomendações
O relator do processo fez cinco recomendações na prestação de contas do DER. Durval Amaral, acompanhado pelos demais conselheiros, recomendou que a auditoria interna e o controle interno reavaliem os eventuais pontos de vulnerabilidade nos processos de pagamento, redefinindo os principais focos de controle buscando a redução das inconsistências.
O DER não deve iniciar processo licitatório de obras de engenharia sem que todos os projetos estejam de acordo com o Artigo 6°, IX da Lei de Licitações e com a Orientação Técnica OT-IBR 001/2009 do Instituto Brasileiro de Obras Públicas (Ibraop), adotado pela Resolução 04/2006 do TCE-PR.
Sobre a necessidade de retardamento da obra por parte do DER, o TCE recomendou que seja emitida ordem formal ao contratado, atendendo ao disposto no parágrafo único do Artigo 8° da Lei 8.666/93. E em caso de atraso na execução por parte da contratada, que sejam aplicadas as penalidades previstas no Item 27 do Edital. Mesmo não constando expressamente nas cláusulas do Contrato 254/2012, como prevê o Artigo 55, VII da Lei 8.666/93, elas são parte integrante do mesmo, no entendimento do TCE.
Os recursos, no valor de R$ 109 milhões, repassados ao Tesouro do Estado, devem ser utilizados exclusivamente nas atividades de fiscalização dos contratos de concessão. Em última instância, recomenda-se a revisão dos valores destinados a essa atividade, a fim de evitar excessiva disponibilidade financeira nesta fonte.
Cabe recurso da decisão. Os prazos passaram a contar a partir da publicação do Acórdão 2758/15, na edição 1.159 do Diário Eletrônico do TCE, do dia 13 de julho.