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Ex-prefeito de Cornélio Procópio deve restituir R$ 168,7 mil ao cofre municipal

Redação Bonde com Assessoria de Imprensa
30 mai 2017 às 14:25

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Conselheiros receberam comunicação de irregularidade dos técnicos do TCE-PR e confirmaram o pagamento de multas e juros previdenciários, apontado pelo Proar. Processo transitou em julgado no dia 25 de maio

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregulares os pagamentos de juros e multas devido ao atraso no recolhimento de contribuições previdenciárias pelo Município de Cornélio Procópio (Norte Pioneiro), no valor de R$ 168.724,06, em 2015. O ex-gestor Frederico Carlos de Carvalho Alves (gestão 2013-2016) foi responsabilizado pela irregularidade e terá de devolver o montante integral gasto com essas despesas, devidamente corrigido desde a data dos pagamentos.

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Além disso, Alves recebeu multa de 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR), que em maio de 2017 vale R$ 96,17, totalizando a sanção em R$ 3.846,80, para pagamento neste mês.

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A decisão foi tomada no processo de tomada de contas extraordinária instaurado em razão da comunicação de irregularidade realizada pela coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim) do TCE-PR. O processo transitou em julgado no dia 25 de maio.

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Os técnicos da Cofim identificaram as despesas com juros e multas por meio de Apontamento Preliminar de Acompanhamento (APA), referente ao Procedimento de Acompanhamento Remoto (Proar) do Tribunal, gerado no Sistema Gerenciador de Acompanhamento (SGA). O Proar é uma ferramenta informatizada utilizada pelo TCE-PR para o acompanhamento concomitante dos atos de gestão dos órgãos jurisdicionados. Implantado em 2014, seu principal objetivo é impedir a continuidade ou até mesmo prevenir a ocorrência de irregularidades.


A Cofim, responsável pela instrução do processo, afirmou que os encargos decorrentes do recolhimento em atraso de contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) referem-se a um ônus causado ao cofre público por culpa ou dolo do administrador. Assim, ele deve ressarcir o erário pelo dano causado devido ao ato de gestão antieconômico.

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O Ministério Público de Contas (MPC) concordou com o posicionamento da Cofim e afirmou que a falha no planejamento orçamentário não pode ser afastada sob a alegação de boa fé do gestor.


O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, frisou que no período de 2013 a 2015 as receitas do município aumentaram em 21,5% e as despesas, em 25,06%, restando evidente que o gestor não observou a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). Assim, ele aplicou ao responsável as sanções previstas nos Artigos 85 e 87 da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR).

Os conselheiros acompanharam por unanimidade o voto do relator na sessão da Segunda Câmara de 19 de abril. Os prazos para recursos passaram a contar a partir do dia seguinte à publicação do acórdão nº 1660/17, na edição nº 1.582 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculada em 28 de abril.


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