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Ex-prefeito é multado por contratar profissionais sem concurso público

Redação Bonde com TCE-PR
30 set 2015 às 15:12

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Ex-prefeito de Rio Branco do Sul (Região Metropolitana de Curitiba) e ex-gestor da Empresa de Obras e Serviços Públicos do município (Emprosul) foram multados por não realizar concurso público previamente à contratação de prestadores de serviços.

A determinação é do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), que recebeu representações da Vara do Trabalho de Colombo. O processo originou-se de reclamatórias trabalhistas propostas pelos profissionais contratados de forma irregular: Newton Lourenço Pinto e Claudair José Piras.

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O ex-prefeito Amauri Cezar Johnsson (gestões 2005-2008), e o ex-gestor da empresa, Antonio Julio Bontorin, responsáveis pela contratação, deverão pagar multas de R$ 2.901,06 para cada contratação ilegal. Assim, cada um foi multado no valor total de R$ 5.802,12. As sanções estão previstas no Artigo 87 da Lei Orgânica do TCE (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).


Os reclamantes exerceram atividades que eram constitucionalmente atribuídas ao próprio Município, sendo a empresa contratante responsável apenas pela parte formal do contrato de trabalho, atuando como entidade interposta. Newton Pinto prestou serviços à Emprosul entre 6 de abril e 5 de dezembro de 2008 e Claudair Piras, entre 2 de agosto de 2006 e 17 de agosto de 2009.


Segundo a Justiça do Trabalho, invariavelmente, o município utilizava a Emprosul, uma empresa pública, para formalizar contratos ou convênios, unicamente para a contratação de pessoal para as mais diversas atividades, sem concurso público.


Os processos de representação foram julgados pelo Pleno do TCE na sessão de 20 de agosto. Eles foram relatados pelo conselheiro corregedor-geral Durval Amaral, que frisou ser necessária realização de concurso público prévio tanto para a admissão de servidor do município quanto para a contratação de empregado público pela administração indireta.


Ao exercer sua competência constitucional de analisar a legalidade das admissões e contratações dos entes públicos, o TCE concluiu que o caso burlou a regra do concurso público para a contratação de servidores, consagrada no Artigo 37, Inciso II, da Constituição Federal.


Os conselheiros votaram pela não condenação do ex-gestor à devolução das verbas trabalhistas diante da presunção de que os serviços foram efetivamente prestados e considerando que a restituição poderia caracterizar enriquecimento ilícito por parte do município. Eles acompanharam o voto do relator no tocante à aplicação de multas.

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A decisão foi embasada na instrução da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (Dicap) e em parecer do Ministério Público de Contas (MPC). Cabem recursos das decisões no Tribunal de Contas.


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