Um homem (viciado em bebida alcoólica e crack) que – segundo a denúncia do Ministério Público – no dia 23 de maio de 2009, no interior de uma residência situada na cidade de Paranavaí agrediu sua ex-companheira, com socos no rosto e mordida na orelha, e que, uma semana depois, retornou à casa dela – onde pernoitou sem seu consentimento – e, em linguajar grosseiro ("se essa p... arrumar outro eu mato essa p... e o macho dela"), ameaçou-a de morte foi condenado à pena de um ano e dois meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto.
Essa decisão da 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (para absolver o réu da imputação do crime de ameaça) a sentença do Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí que julgou procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público.
O relator do recurso de apelação, desembargador Macedo Pacheco, dando parcial provimento ao apelo do réu, consignou em seu voto: "Razão parcial lhe assiste, devendo o réu ser absolvido da imputação referente ao crime de ameaça, porquanto não demonstrada, na espécie, a tipicidade da conduta".
"Impende frisar que a ameaça é crime formal, que se perfectibiliza no momento em que são realizados os gestos ou são proferidas as palavras ameaçadoras, não exigindo a ocorrência do resultado prometido. Porém, o fato narrado na exordial, assim como se infere dos depoimentos prestados pela vítima, não se enquadra no tipo penal definido no artigo 147, caput, do Código Penal, na medida em que ocorreu na forma condicional."
"Vale dizer, para a caracterização da ameaça, é necessário seja prometido um mal injusto, futuro e grave, não configurando o delito quando a promessa é feita sob condição."
"Assim, dizer à vítima que, caso se relacione com outro homem irá morrer, não conduz a nenhuma ameaça real, mas sim a imposição de uma condição que, se implementada, poderá causar uma reação do réu, ressalte-se, provável, não certa."