A 7ª Turma do TRT-PR (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região) decidiu que a existência de uma doença ocupacional não garante, por si só, o direito à estabilidade provisória no emprego. O entendimento foi aplicado no caso de um operador de empilhadeira de Foz do Iguaçu (Oeste) que desenvolveu tendinite no cotovelo direito em razão das atividades desempenhadas na empresa, mas não apresentou incapacidade para o trabalho.
O trabalhador ajuizou ação após ser dispensado sem justa causa no início de 2024. Na ação, ele pediu indenização por danos materiais e morais, além do reconhecimento da estabilidade provisória. A estabilidade provisória garante ao trabalhador que sofreu acidente de trabalho ou desenvolveu doença ocupacional o direito de permanecer no emprego por 12 meses após o retorno às atividades.
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Segundo o processo, o operador alegou ter desenvolvido a tendinite devido ao esforço repetitivo exigido pela função, exercida desde 2018. Embora a empresa tenha contestado a relação entre a doença e as atividades profissionais, a perícia judicial confirmou o nexo causal entre a enfermidade e o trabalho.
Ao analisar o caso, a 7ª Turma reconheceu a responsabilidade objetiva da empregadora, entendendo que a atividade exercida expunha o trabalhador a risco acentuado de lesões. No entanto, os desembargadores avaliaram que a simples comprovação da doença ocupacional não é suficiente para assegurar a estabilidade provisória.
De acordo com a decisão, mesmo após o julgamento do Tema Repetitivo 125 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), que dispensa a necessidade de afastamento previdenciário para o reconhecimento da estabilidade, permanece indispensável a comprovação de incapacidade laboral, ainda que temporária.
“A ausência de incapacidade laborativa, mesmo que comprovado o nexo causal com o trabalho, afasta o direito à estabilidade provisória e à indenização substitutiva”, concluiu o colegiado em decisão relatada pela desembargadora Janete do Amarante.
Apesar de negar o pedido de estabilidade, o TRT-PR reconheceu o direito do trabalhador à indenização por danos morais. O laudo pericial apontou que ele sofreu dores, apresentou déficit funcional de 5% no cotovelo dominante e precisou passar por tratamentos medicamentosos e sessões de fisioterapia. Para a relatora, os impactos da doença ultrapassaram o aspecto físico.
“São evidentes os transtornos causados pelo comprometimento de sua integridade física, com interferência em sua rotina e vida pessoal. É inegável o abalo psíquico decorrente das dores e do tratamento”, registrou.
Considerando que não houve redução permanente da capacidade para o exercício da função de operador de empilhadeira, a indenização por danos morais foi fixada em R$ 5 mil.