A Justiça Federal de Maringá (Noroeste) concedeu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição a uma trabalhadora de 51 anos, após o reconhecimento de 16 anos de serviços prestados como babá e empregada doméstica sem carteira assinada. A sentença condenou o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) a registrar o período de 1986 a 2002 e a implantar o benefício a partir de julho de 2023.
O pedido foi negado na via administrativa sob a justificativa de que a autora não preencheria os requisitos. Na ação, foram apresentadas, como prova material, fotografias com os filhos dos empregadores e uma declaração escolar que atestava o trabalho da requerente. A prova oral, colhida no processo, confirmou o trabalho infantil e a continuidade da atividade doméstica.
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Na decisão, o juiz federal Adriano José Pinheiro, da 4ª Vara Federal de Maringá, destacou que “exigir prova material robusta e irrefutável para cada ano, desconsiderando o contexto de informalidade estrutural imposta a essas trabalhadoras, seria reforçar a discriminação e a invisibilidade desse trabalho”, escreveu.
O magistrado aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), ressaltando que a função de babá e empregada doméstica é predominantemente feminina, desvalorizada e invisibilizada. Além disso, a mulher ter ingressado no mercado de trabalho aos 12 anos corrobora a posição de vulnerabilidade em razão do gênero, da idade e da classe social.
Com o registro do período de 1986 a 2002, o tempo de contribuição da segurada atingiu 31 anos na data do requerimento administrativo, além de 387 meses de carência. Dessa maneira, concluiu-se que todos os requisitos haviam sido cumpridos para a concessão do benefício, em acordo com a Emenda Constitucional nº 103/2019, que não exige idade mínima.
A sentença determinou a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição e o pagamento das parcelas vencidas, limitado ao teto de 60 salários mínimos.