O condutor de um veículo que trafegava sem carteira de habilitação pelas ruas de Foz do Iguaçu foi condenado à pena de três anos de reclusão e ao pagamento de 15 dias-multa pela prática do crime de corrupção ativa (art. 333, caput, do Código Penal). Ele ofereceu R$ 100,00 aos policiais militares que o abordaram para evitar a multa e a retenção do automóvel.
A pena privativa de liberdade (reclusão) foi substituída, como faculta a lei, por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
De acordo com os autos, os policiais militares Renildo Teixeira Cardoso e David de Lima, ao abordarem, no cruzamento da Av. Paraná com a Rua Edmundo de Barros, no centro de Foz do Iguaçu, um homem que dirigia um veículo VW/Gol, constataram que ele não possuía carteira de habilitação nem permissão para dirigir. Diante dessa irregularidade, os policiais encaminharam o veículo para o pátio do 14º BPM e, no momento em que estavam lavrando o auto de infração, o referido condutor do veículo lhes ofereceu a quantia de R$ 100,00 (em duas notas de R$ 50,00) para não aplicarem a multa e liberarem o automóvel. Nesse momento, desconsiderando a proposta, os policiais deram-lhe voz de prisão. Consta que ele resistiu à ordem e fez ameaça de morte aos policiais, razão pela qual foi conduzido algemado para a prisão.
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Essa decisão da 2.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por maioria de votos, reformou parcialmente (apenas para reduzir, de ofício, a pena) a sentença do Juízo da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu que julgou procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público para condenar o réu (J.F.M.C.) pela prática do crime de corrupção ativa (art. 333, caput, do Código Penal).
No recurso de apelação, o réu, inconformado com a condenação, recorreu da sentença, apresentando a sua versão dos fatos. Entretanto, a relatora do recurso, juíza substituta em 2.º grau Lilian Romero, rechaçando as argumentações do recorrente, entendeu que ficou configurada a prática do crime de corrupção ativa. Consignou a relatora em seu voto: "É cediço que os depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência consistem em prova lícita e hábil a fundamentar o juízo condenatório quando forem harmônicos com o contexto probatório e não existirem fundadas razões de suspeição daqueles agentes, como se vê no presente caso".