A JFPR (Justiça Federal do Paraná) determinou a concessão do salário-maternidade a uma mulher de 34 anos que teve o benefício negado pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). A decisão reconheceu que ela ainda mantinha a qualidade de segurada na data do parto e considerou que o período de graça - prazo em que o trabalhador continua vinculado à Previdência mesmo sem contribuir - deveria ser prorrogado em razão do desemprego involuntário causado pela violência doméstica.
Moradora de Curitiba, a mulher precisou deixar a cidade e se mudar para um pequeno município do interior do Paraná para preservar sua segurança após sofrer violência praticada pelo ex-companheiro. Ela trabalhou por apenas 11 dias em 2023 e, dois anos depois, deu à luz uma filha.
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Ao analisar o pedido administrativo, o INSS negou o benefício sob o argumento de que ela não mantinha mais a qualidade de segurada na data do nascimento da criança. A autarquia também desconsiderou a contribuição realizada em 2023 por entender que o valor recolhido era inferior ao salário mínimo.
Na ação judicial, a autora sustentou que ficou desempregada involuntariamente porque precisou abandonar o emprego para fugir da violência doméstica. Para comprovar a situação, apresentou boletim de ocorrência, decisões judiciais que prorrogaram medidas protetivas e documentos de atendimento pela Defensoria Pública do Paraná.
Ao julgar o caso, o juiz federal Márcio Augusto Nascimento, da 8ª Vara Federal de Londrina, afirmou que o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), exige que o Judiciário considere as desigualdades estruturais enfrentadas pelas mulheres vítimas de violência.
Na decisão, o magistrado destacou que a documentação apresentada comprova de forma inequívoca a violência doméstica sofrida pela autora e que esse contexto explica as dificuldades para manter vínculos sociais e apresentar testemunhas, não podendo a ausência desse tipo de prova prejudicar o reconhecimento do direito.
O juiz também rejeitou a alegação do INSS de que a contribuição abaixo do salário mínimo não poderia ser considerada. Segundo ele, como havia vínculo empregatício, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias era do empregador, e o valor pago foi proporcional aos dias efetivamente trabalhados.
Com isso, a Justiça determinou a concessão do salário-maternidade à mulher, reconhecendo que ela permaneceu segurada da Previdência Social em razão da prorrogação do período de graça decorrente do desemprego involuntário provocado pela situação de violência doméstica.