Paraná

Paraná: mantida multa a ex-prefeito por irregularidade em licitação

20 ago 2014 às 15:56

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) negou provimento ao Recurso de Revista interposto pelo ex-prefeito do município de Maringá (Região Norte), Silvio Magalhães Barros II, contra o Acórdão nº 3843/13. A decisão, tomada em setembro do ano passado, havia julgado procedente Representação da Lei nº 8.666/93, que tratava de irregularidades no Pregão Presencial nº 343/2010.

O julgamento da representação contra a licitação para contratar de serviços de manutenção da frota oficial realizada pelo Município de Maringá, em 2010, havia resultado em multa ao ex-prefeito Silvio Magalhães de Barros (gestões 2005-2008 e 2009-2012). O motivo foi a falha formal do instrumento convocatório do Pregão (Artigo 23, Parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93). O TCE-PR considerara irregular o não fracionamento de um dos dois lotes do pregão presencial promovido pela prefeitura.


O primeiro lote previa serviços de funilaria e pintura. Já o segundo, considerado irregular, abrangia mecânica, elétrica, vidraçaria, lubrificação, hidráulica, ar-condicionado, radiador, troca de óleo e filtros, borracharia e autossocorro para os ônibus e micro-ônibus municipais. Segundo o TCE, o Lote II englobou itens que são prestados separadamente por empresas especializadas de cada ramo. Portanto, serviços diferentes, que não poderiam ser remunerados de maneira idêntica, estavam agrupados indevidamente.


Em sua instrução, a Diretoria de Contas Municipais opinou pelo não provimento do recurso, esclarecendo que a decisão sobre o fracionamento não estava sujeita a qualquer discricionariedade do gestor e que o recorrente não apresentou qualquer levantamento que demonstrasse a economicidade da opção adotada. O Ministério Público de Contas corroborou integralmente o entendimento da unidade técnica.

Acompanhando o voto do conselheiro relator do processo Durval Amaral, os membros do Tribunal Pleno decidiram, por unanimidade, em sessão realizada no dia 7 de agosto, pela negativa ao provimento do Recurso de Revista, mantendo a multa de R$ 691,13 (Artigo 87, inciso III, alínea "d", da LC nº 113/2005) ao ex-prefeito Silvio Magalhães de Barros II.


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