O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregular a prestação de contas relativa à contratação, pelo Município de Mariluz (Noroeste), de empresa para fornecimento e implantação de software de emissão de nota fiscal eletrônica. Pelo pagamento, à G. A. Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda., por serviços não prestados, o prefeito Paulo Armando da Silva Alves (gestão 2013-2016) deverá restituir, solidariamente à contratada, R$ 12 mil, corrigidos, além de pagar multa de R$ 2.400,00.
Tomada de Contas Extraordinária foi instaurada pelo Tribunal para apurar indícios de irregularidade no Pregão nº 22/2014, lançado pela administração municipal de Mariluz. Com valor previsto de R$ 229.300,00, o propósito do certame era selecionar empresa para a prestação de serviços de informática para a Prefeitura. Dos cinco achados apontados pela então Diretoria de Contas Municipais do TCE – atual Coordenadoria de Fiscalização Municipal (Cofim) – o relator do processo, conselheiro Ivens Zschoerper Linhares, acatou apenas os pagamentos indevidos.
Projeto rejeitado
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Entre janeiro e junho de 2015, a Prefeitura pagou parcelas mensais de R$ 2 mil reais à G. A., sem que o sistema de software estivesse em operação. Não havia previsão legal para o uso do novo sistema, uma vez que o projeto de lei complementar que o amparava foi rejeitado na Câmara Municipal. "Para que fosse devido o pagamento mensal previsto no termo de referência, a título de locação e manutenção do software, era imprescindível que o mesmo já se encontrasse instalado, em pleno funcionamento e à disposição da população", considerou o relator em sua proposta de voto.
Outras duas irregularidades apontadas pela Cofim foram convertidas em ressalvas pelo relator do processo: ausência de justificativa, no processo licitatório, quanto ao benefício econômico da opção utilizada de licitação por menor preço global, conforme determina a Lei de Licitações (8.666/93); e o fato de o pregoeiro não ser funcionário efetivo do Município de Mariluz, o que contradiz o inciso IV do artigo 3º da Lei nº 10.520/02.
A multa aplicada ao prefeito corresponde a 20% do valor do dano causado e está prevista no artigo 89 da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2015). O conselheiro Linhares determinou, adicionalmente, o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Estadual.