A pedido da 2ª Promotoria de Justiça de Campina Grande do Sul, a Vara da Fazenda Pública da Comarca determinou, em caráter liminar, a indisponibilidade dos bens do prefeito e do secretário municipal de Ordem Pública de Quatro Barras, município da Região Metropolitana de Curitiba que integra a comarca.
O secretário encontra-se afastado do cargo. Eles foram requeridos em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Paraná por designar servidores da prefeitura para atender interesses particulares do gestor municipal, o que configura enriquecimento ilícito e dano ao erário, de acordo com a Promotoria.
Na ação civil pública, o MP-PR aponta que, por determinação dos réus, pelo menos oito servidores públicos municipais realizaram a segurança privada da residência do prefeito, entre março de 2012 e janeiro de 2015. Em decorrência dos fatos, a Justiça determinou o bloqueio de R$ 1.763.921,28 dos requeridos, para garantir o ressarcimento integral do dano, em caso de condenação ao final do processo.
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Em seguida, a Prefeitura de Quatro Barras divulgou nota em resposta à solicitação:
A Prefeitura Municipal de Quatro Barras informa que a designação de guardas municipais para segurança do gestor público não caracteriza o atendimento de seus interesses particulares, mas se faz necessária à garantia do livre exercício de sua atuação como gestor.
A Municipalidade informa que a designação da guarda ocorreu após ameaças sofridas pelo gestor em razão do exercício do cargo. Prover as condições adequadas para o chefe do Executivo desempenhar as suas funções é um ato necessário e condizente à administração pública.
Comumente, o gestor realiza em sua residência localizada na área rural, em gabinete próprio, reuniões com secretários e autoridades públicas, onde despacha assuntos pertinentes à gestão municipal.
Vale lembrar que o chefe do Executivo de Quatro Barras não utiliza veículo, nem residência oficial, nem conta com qualquer outro tipo de auxílio frequentemente concedidos a todos os Poderes.
Como pode-se observar, a utilização da Guarda Municipal não se constitui em privilégio pessoal do gestor, sendo garantia de sua integridade física, tal como ocorre com todos os chefes do Poder Executivo no Brasil.