O Tribunal de Contas aplicou multa ao presidente do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social (Ipardes), Júlio Takeshi Suzuki Júnior, por concessão de reajuste financeiro superior ao que estava previsto em contrato, em 2015. O TCE-PR emitiu, ainda, recomendação para que o gestor, que já recorreu da decisão, observe os prazos de envio de dados ao Sistema Estadual de Informações-Captação Eletrônica de Dados (SEI-CED) e o registro de documentos no Sistema Integrado de Acompanhamento Financeiro (Siaf).
As contas de 2015 do instituto foram julgadas regulares com ressalvas. Na rotina da fiscalização no Ipardes, a Terceira Inspetoria de Controle Externo observou déficit orçamentário naquele exercício e atraso no envio dos dados quadrimestrais ao SEI-CED. A 3ª ICE verificou, também, que foram realizados pagamentos sem o prévio registro de documentos de natureza contábil no Siaf. Após analisar a defesa apresentada pelo presidente, a 3ª ICE opinou pela regularização do primeiro item e a emissão de recomendação para a observação dos prazos nos demais.
Reajuste Financeiro
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Além dos apontamentos anteriores, a Coordenadoria de Fiscalização Estadual (Cofie) acompanhou integralmente a análise da 3ª ICE, pela aplicação de multa a Júlio Takeshi Suzuki Júnior, por reajuste financeiro diferente do previsto em contrato, que era baseado no Índice de Preços ao Consumidor (IPC). Este reajuste gerou acréscimos nas parcelas e o pagamento indevido de valores. A porcentagem prevista no edital para o IPC era de 9,7%. Mas o reajuste foi efetuado no percentual de 13,67%.
O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, seguiu as orientações das unidades fiscalizadoras. Ele ressaltou que a multa deve ser aplicada, pois não se trata apenas do reajuste financeiro, mas da alteração da proposta enviada em licitação. A sanção corresponde a 40 vezes o valor da UPF-PR. Em março, a UPF-PR vale R$ 95,61. Se paga neste mês, a multa soma R$ 3.824,40. A penalidade está prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).
Ressalvas
Nas contas de 2015 do Ipardes, o TCE-PR ainda analisou a devolução indevida de empenhos de despesas, no valor de R$ 39.774,15, contrariando os artigos 35, 89, 100 e 104 da Lei nº 4.320/1964. Além disso, houve a contabilização irregular de despesas de exercícios anteriores. Por distorcer os resultados contábeis e influenciar as operações realizadas no período, as unidades fiscalizadoras e o Ministério Público de Contas (MPC-PR) opinaram pela ressalva dos itens.
Ao emitir seu voto, o conselheiro Bonilha seguiu as instruções e o parecer. Os demais membros do Tribunal Pleno acompanharam, por unanimidade, a proposta, na sessão de 16 de fevereiro. Em 20 de março, Júlio Takeshi Suzuki Júnior recorreu da decisão expressa no Acórdão nº 561/17 - Pleno, publicado na edição 1.543 do Diário Eletrônico do TCE-PR. O recurso de revisão do gestor será julgado pelo Pleno do Tribunal.