A Polícia Rodoviária Federal (PRF) e o Ministério Público do Trabalho (MPT) realizam nesta terça-feira (30), em seis cidades paranaenses, mais uma operação para fiscalizar o cumprimento da chamada "lei do descanso" (12.619/2012).
A legislação estabelece o tempo de direção e descanso dos motoristas profissionais em pontos de parada nas vias federais. A medida determina também que os pontos de parada devem ter condições sanitárias e de conforto para repouso e descanso dos caminhoneiros, assim como alojamentos, refeitórios das empresas ou de terceiros, conforme as normas federais.
A ação de hoje, de caráter educativo, acontece simultaneamente, das 14h às 18h, em Curitiba, no posto do Taquari, localizado na BR-116, São Luiz do Purunã (BR-277), União da Vitória (BR-153), Cascavel (BR-277), Guaíra (BR-272) e Marialva (BR-376).
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Esta edição contará com o apoio da Federação dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário do Paraná (Fetropar) e da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Terrestre (CNTTT), que irão distribuir cartilhas informativas a respeito das mudanças.
Segundo o presidente da Fetropar, Epitácio Antonio dos Santos, embora a fiscalização de trânsito tenha sido adiada por 180 dias, devido à publicação de uma resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), em setembro, a fiscalização trabalhista já está em vigor desde a sanção da lei. "A finalidade da operação é constatar se há excesso de jornada. Em caso de irregularidades, o MPT entrará com uma ação contra as empresas ou fará um termo de ajustamento de conduta", afirma.
De acordo com ele, quando a lei foi publicada, no primeiro momento houve um receio dos caminhoneiros, porque muitos ganham por comissão. No entanto, conta, aos poucos os profissionais foram percebendo que a lei é benéfica. "No Brasil inteiro, todos os dias, acontecem acidentes por excesso de trabalho, especialmente com os motoristas de transporte de carga, que fazem longas jornadas. Eles chegam a usar rebite ou ate cocaína e crack para se manter acordados. A lei trará mais dignidade a esses profissionais".
O que diz a lei
Do Serviço do Motorista Profissional
Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho. § 1o Admite-se a prorrogação da jornada de trabalho por até 2 (duas) horas extraordinárias.
§ 2o Será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso.
§ 3o Será assegurado ao motorista profissional intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas a cada 24 (vinte e quatro) horas e descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas.
§ 4o As horas consideradas extraordinárias serão pagas com acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos