A Secretaria de Estado da Saúde publicou nesta sexta-feira (22) nota orientativa 34/2020 que estabelece as condições necessárias para que os municípios orientem shoppings, centros comerciais e galerias sobre o atendimento ao público. O protocolo institui normas rígidas para regulamentar o funcionamento dos pontos comerciais que já estão abertos no Estado ou aqueles que pretendem retomar as atividades.
A normativa foi elaborada pelo Centro de Operações em Emergências (COE), em parceria com Secretaria da Saúde de Curitiba, e pode ser revista a qualquer momento. O documento apresenta critérios objetivos, técnicos e científicos e leva em consideração a transmissão comunitária, a situação epidemiológica do coronavírus e a possibilidade de saturação do sistema hospitalar no Paraná.
Entre as obrigações estabelecidas, shoppings, centros comerciais, galerias e atividades afins só podem funcionar entre 12h e 20h. Há possibilidade do horário ser redefinido, de acordo com as deliberações de cada cidade, para evitar a aglomeração no transporte público. Fica vedada, contudo, a ampliação do período de 8 horas já estabelecido.
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DISTANCIAMENTO
O acesso simultâneo às dependências dos estabelecimentos - incluindo áreas comuns e sanitários, por exemplo - fica limitado à proporção máxima de uma pessoa a cada 9 metros quadrados. É preciso garantir ainda o afastamento de dois metros entre as pessoas. Além disso, o acesso às vagas de estacionamento precisam ser reduzidas na proporção da nova capacidade dos centros comerciais.
De acordo com a regulamentação, apenas pessoas com máscaras, funcionários ou público em geral, poderão adentrar aos locais, devendo permanecer o tempo todo com a proteção.
Ainda assim, a normativa proíbe o acesso de pessoas do grupo de risco (idosos com 60 anos ou mais, gestantes e portadores de doenças crônicas), além de crianças menores de 12 anos e pessoas com sintomas de síndrome gripal.
Outro ponto especificado pela normativa é que, para evitar aglomeração, fica proibida o funcionamento de atividades de lazer como cinemas, praças de entretenimento e atividades voltadas para criança.
Também não será permitida a realização de qualquer promoção ou liquidação, bem como degustação de produtos e oferecimentos de brindes. A nota orientativa reforça que fica vedada ainda a prova de vestimentas em geral (roupas, acessórios, bijuterias, calçados, entre outros), além da proibição da prova de produtos cosméticos e de higiene pessoal, tais como batons, cremes hidratantes e perfumes, entre outros.
Os estabelecimentos são obrigados a divulgar cartazes orientativos e distribuir álcool 70%. A normativa também recomenda que haja medição de temperatura das pessoas que ingressarem nos centros comerciais,
PRAÇAS DE ALIMENTAÇÃO
A normativa dedicou um capítulo à parte para orientar o funcionamento praças de alimentação. Uma equipe específica deverá ser encarregada de controlar o acesso, uso de mesas e permanência dos clientes nesses locais.
O texto destaca a proibição do fornecimento/comercialização de alimentos e bebidas na modalidade autosserviço (self-service). Fica vedada também a venda de bebidas alcoólicas.
Para garantir a segurança dos consumidores, as mesas precisam estar separadas por uma distância de 2 metros, sendo limpas e desinfectadas antes e após o uso. O compartilhamento é sugerido apenas em casos em que as pessoas têm um convívio próximo. Mesas que não podem ser acessadas pelo público necessitam estar claramente sinalizadas e demarcadas.
Ainda assim, a orientação da SESA é para que, sempre que possível, seja evitado o consumo de alimentos no local.
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