O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão da Vara Federal de Paranaguá, que condenou a Esso Brasileira de Petróleo Ltda., o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e o Instituto Ambiental do Paraná (IAP) ao pagamento de multa pela construção de um posto de combustíveis em área de mata atlântica, no município de Paranaguá, litoral do Estado. A análise dos embargos de declaração foi feita neste mês pela Corte e é um desdobramento de ação civil pública proposta pelo Ministério Pública do Paraná (MP-PR) e Ministério Público Federal (MPF).
A Esso e os órgãos ambientais tentaram reverter a decisão sob o argumento de que a construção do posto foi feita mediante licenciamento do IAP. Mas, segundo a ação, proposta pela Promotoria de Meio Ambiente de Curitiba e pelo MPF, o posto foi erguido em região de mata atlântica, em estágio médio de regeneração, que, como tal, apenas poderia receber empreendimento considerado de utilidade pública ou de interesse social, o que não é o caso de um posto de combustíveis.
Sobre essa divergência, o STJ entendeu que, independentemente da culpa, o órgão poluidor é responsável pela reparação de danos que, eventualmente, venha a provocar. "Nos termos do artigo 14, § 1°, da Lei 6.938/1981, o degradador, em decorrência do princípio do poluidor-pagador, previsto no art. 4°, VII (primeira parte), do mesmo estatuto, é obrigado, independentemente da existência de culpa, a reparar – por óbvio que às suas expensas – todos os danos que cause ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade, sendo prescindível perquirir acerca do elemento subjetivo, o que, consequentemente, torna irrelevante eventual boa ou má-fé para fins de acertamento da natureza, conteúdo e extensão dos deveres de restauração do status quo ante ecológico e de indenização."
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No acórdão que, por unanimidade, deu acolhimento aos embargos de declaração, o Tribunal acrescenta, ainda, que: "Não há falar em inexistência de nexo causal porquanto a construção do posto de gasolina causou danos em área ambiental protegida, devendo, portanto, arcar com a multa em sua integralidade como punição e compensação pelo desmatamento indevido, e independentemente da existência de culpa." Pontuou, ainda, que: "se a demandada (no caso a Esso) entende ter sido vítima de erro do órgão que lhe autorizou a construção, tal questão não é passível de ser dirimida nestes autos. A empresa causou o dano ambiental, portanto, deve pagar a multa ambiental, independentemente de ter sido ‘vítima’ de erro do órgão público".