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Costa Oeste Energia

Subsidiária da Copel tem contas de 2015 desaprovadas

Redação Bonde com TCE-PR
11 abr 2017 às 09:46

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O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregulares as contas de 2015 da Costa Oeste Transmissora de Energia S.A. As contas são de responsabilidade de Alfonso Schmitt, diretor-presidente da entidade naquele ano, que recebeu três multas. A Costa Oeste Transmissora é uma sociedade de propósito específico (SPE), que tem como acionistas a Copel e a Eletrosul, e é responsável pela implantação de linhas de transmissão de energia, numa extensão de 143 quilômetros, entre Cascavel e Umuarama, ligando o Oeste ao Noroeste do Estado.

O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, acompanhou os opinativos da Coordenadoria de Fiscalização Estadual (Cofie) e do Ministério Público de Contas (MPC-PR), que apontaram inconformidades e a ausência de elementos essenciais para a análise das contas. Entre as irregularidades estão a ausência do relatório de medidas saneadoras determinadas na prestação de contas do exercício anterior (2014).

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Além disso, as contas apresentaram divergência dos valores contábeis do Balanço Patrimonial, em relação aos valores publicados pela entidade; divergência dos valores contábeis da Demonstração de Resultado do Exercício em relação aos valores publicados pela entidade; e ausência de relatório apto do controle interno. As inconformidades foram apontadas no relatório do segundo semestre de 2015, elaborado pela 2ª Inspetoria de Controle Externo.

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Nos três exercícios anteriores (2012, 2013 e 2014), o TCE-PR havia determinado à Costa Oeste Transmissora que adotasse medidas saneadoras para corrigir as falhas apresentadas nos relatórios daqueles três anos. Conforme determina a Instrução Normativa 112/2015 do TCE-PR, a prestação de contas anual (PCA) deve conter o Relatório de Medidas Saneadoras. O representante da entidade não apresentou justificativa para a falta de documentos exigidos para compor a PCA.


Em função das irregularidades, Alfonso Schmitt recebeu três multas nos termos do artigo 87, IV, g da Lei Complementar Estadual 113/2005 (a Lei Orgânica do TCE-PR), no valor de 40 vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF-PR), que em abril vale R$ 95,93. Se pagas neste mês, o valor de cada uma corresponde a R$ 3.837,20, num total de R$ 11.511,60.

O relator fez recomendação ao órgão jurisdicionado, para que implante as medidas saneadoras cujo descumprimento motivou a irregularidade das contas. A decisão teve aprovação unanime dos integrantes do Tribunal Pleno reunidos na sessão do dia 9 de março. Cabem recursos.


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